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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre acordo comercial para pagamento de despesa com publicidade e propaganda e ?taxa? de incremento de vendas
Publicada em 21.09.2022
A Solução de Consulta COSIT nº 38/2022 esclareceu que:
a) os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos;
b) os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição posterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (descontos condicionais); e
c) os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo da Cofins e do PIS-Pasep na sistemática de apuração não cumulativa.
(Solução de Consulta COSIT nº 38/2022 - DOU 1 de 21.09.2022)
Fonte: Editorial IOB