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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal divulga Edital de adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis

Publicada em 02.09.2022

O Edital de Transação por Adesão nº 1/2022 tornou pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, administrados pela RFB.

A transação será celebrada somente se constatada a existência, na data de adesão, de reclamação, petição, impugnação ou recurso administrativo, relativamente ao objeto da transação.

São considerados irrecuperáveis, para fins deste edital, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

I - constituídos há mais de 10 anos;

II - de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial e em intervenção ou liquidação extrajudicial;

III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:

a) baixada pelos seguintes motivos: inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial; e encerramento da liquidação;

b) inapta pelos seguintes motivos: localização desconhecida; inexistência de fato; omissão e não localização; omissão contumaz; e omissão de declarações; e

c) suspensa por inexistência de fato; e

IV - de titularidade de devedores pessoa física na situação titular falecido.

Condições para adesão

A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam.

O contribuinte que aderir à transação deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil ( CPC ), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital e ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.

Requerimento de adesão

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da publicação deste Edital até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.11.2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 , e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante dos Anexos I e II deste Edital.

O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis".

O requerimento de adesão apresentado suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/1999 , no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão do indeferimento, endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.

Vedações à adesão

Ficam vedadas no âmbito da transação prevista neste Edital:

a) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;

b) a opção por mais de uma modalidade, para cada transação realizada;

c) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, arrecadadas mediante a Guia da Previdência Social (GPS); e

d) a redução no montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos as multas, juros e os encargos legais relativos aos créditos a serem transacionados.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que rescindido.

Aos débitos tributários incluídos na transação é vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência.

É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Condições de pagamento

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo:

a) pagamento de entrada correspondente a 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e do restante parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;

b) pagamento de entrada correspondente a 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e do restante parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;

c) pagamento de entrada correspondente a 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e do restante parcelado em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.

(Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2022 - DOU - Seção 3 - Edição Extra de 01.09.2022)

Fonte: Editorial IOB


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