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Previdenciária - Desconto de crédito consignado tem alterações
Publicada em 12.08.2022
Foram alteradas algumas disposições sobre o desconto de crédito consignado do valor de aposentadoria, pensão por morte, renda mensal vitalícia, benefício de prestação continuada (BPC) e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC.
Entre tais alterações destacamos:
I - inclusão dos seguintes conceitos:
representante legal |
é o representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial) |
procurador |
é o representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público |
II - alteração das seguintes regras:
NOVA REGRA |
REGRA ANTERIOR |
fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião) |
o representante legal (tutor ou curador) podia autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, mediante autorização judicial |
é vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim |
o representante convencional (procurador) não podia autorizar o descontos de crédito consignado |
(Instrução Normativa INSS nº 136/2022 - DOU de 12.08.2022)
Fonte: Editorial IOB