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Previdenciária - Alterada a Portaria DIRBEN/INSS nº 994/2022 no tocante aos procedimentos de acumulação de benefícios

Publicada em 05.08.2022

Foi alterada a Portaria DIRBEN/INSS nº 994/2022 , disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS.

O art. 3º, § 5º da citada Portaria alterada prevê que até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do Art. 167-A do RPS (Decreto nº 3.048/99 ), a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa

Assim, para a aposentadoria por incapacidade permanente, a autodeclaração será exigida após o processamento da concessão do benefício. O segurado ou beneficiário será notificado, via carta de concessão, para apresentar a autodeclaração em até até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de despacho do benefício - DDB, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, devendo ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência", através dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135, servindo também como requerimento de reativação do benefício.

Transcorrido o mencionado prazo , sem apresentação da autodeclaração de recebimento de aposentadoria ou pensão em outro regime de previdência social, o benefício será suspenso automaticamente pelo motivo "92 - NÃO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS", e, após 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo "109. - NAO APRES. DEC. REC. BEN. RPPS".

A reativação dos benefícios suspensos ou cessados na referida forma poderá ser realizada somente mediante apresentação da autodeclaração, utilizando o motivo "51 - APRES.DEC.RECEB.BENEF.RPPS", devendo haver o cadastramento prévio da acumulação ou informação de que não há recebimento de outro benefício no aplicativo "PLENUS/SISBEN/ACUMULA", opções "1 - INCRPPS" ou "7 - SEMRPPS", respectivamente. Existindo a necessidade de encontro de contas, deverá ser cadastrada a tarefa "ACUMULA_acerto_de_contas" de que trata o artigo 5º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 33, de 7 de abril de 2021, sendo que a reativação do benefício poderá ser realizada antes da conclusão do citado acerto de contas.

O serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência" será operacionalizado na CEAB/MAN.

Por fim, as alterações ocorridas entrarão em vigor 10 (dez) dias após a data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.043/2022 .

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.043/2022 - DOU de 05.08.2022)

Fonte: Editorial IOB


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