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Previdenciária - Receita Federal do Brasil esclarece sobre a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, hora extra, auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio-doença
Publicada em 14.07.2022
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:
a) valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
b) por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
c) o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
d) o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC , afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 , na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 , e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
e) em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
(Solução de Consulta COSIT nº 25/2022 - DOU de 14.07.2022)
Fonte: Editorial IOB