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Sped - Promovida nova alteração no cronograma de obrigatoriedade de entrega do Bloco K
Publicada em 07.07.2022
O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é obrigatório, de forma escalonada, para os estabelecimentos industriais e atacadistas identificados no § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, em substituição ao Registro de Controle de Produção e Estoque (RCPE - modelo 3).
O prazo de obrigatoriedade de entrega deste bloco tem sofrido constantes alterações, inclusive com a implantação do leiaute simplificado a partir de janeiro de 2023.
Foi publicado em 06.07.2022, o Ajuste Sinief nº 25/2022 , estabelecendo novo cronograma de obrigatoriedade, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
Em face das alterações vejamos o quadro a seguir com o cronograma já consolidado:
BLOCO K - PRAZO DE ENTREGA |
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Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 |
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Início da obrigatoriedade |
CNAE |
Registros a serem preenchidos |
Entrega |
Fundamento Legal |
01/01/2017 |
Classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE |
K200 e K280 |
Mensal |
Ajuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, "a" |
01/01/2019 |
Classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE |
Escrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado que estará disponível com a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, efeitos a partir de 1º.01.2023. Importante! Nos termos do § 13, Cláusula terceira, do Ajuste Sinief nº 2/2009 , na redação do Ajuste Sinief nº 25/2022 , o contribuinte poderá adotar o leiaute simplificado a partir de 1º.01.2023. |
Ajuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, "b" |
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01/01/2020 |
Classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE |
Escrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado que estará disponível com a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, efeitos a partir de 1º.01.2023. Importante! Nos termos do § 13, Cláusula terceira, do Ajuste Sinief nº 2/2009 , na redação do Ajuste Sinief nº 25/2022 , o contribuinte poderá adotar o leiaute simplificado a partir de 1º.01.2023 |
Ajuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, "c" |
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01/01/2023 |
Classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE |
Escrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado que estará disponível com a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, efeitos a partir de 1º.01.2023. Importante! Nos termos do § 13, Cláusula terceira, do Ajuste Sinief nº 2/2009 , na redação do Ajuste Sinief nº 25/2022 , o contribuinte poderá adotar o leiaute simplificado a partir de 1º.01.2023. |
Ajuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, "d" |
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01/01/2024 |
Classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE |
Escrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado que estará disponível com a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, efeitos a partir de 1º.01.2023. Importante! Em que pese a obrigatoriedade de entrega do Bloco K completo ter início em janeiro de 2024, nos termos do § 13, Cláusula terceira, do Ajuste Sinief nº 2/2009 , na redação do Ajuste Sinief nº 25/2022 , o contribuinte poderá adotar o leiaute simplificado a partir de 1º.01.2023. |
Ajuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, "e" |
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01/01/2025 |
Classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE |
Escrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado que estará disponível com a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, efeitos a partir de 1º.01.2023. Importante! Em que pese a obrigatoriedade de entrega do Bloco K completo ter início em janeiro de 2025, nos termos do § 13, Cláusula terceira, do Ajuste Sinief nº 2/2009 , na redação do Ajuste Sinief nº 25/2022 , o contribuinte poderá adotar o leiaute simplificado a partir de 1º.01.2023. |
Ajuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, "f" |
Observar que não houve alteração no prazo de obrigatoriedade do Bloco K para estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
A adoção do leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros, em especial aqueles os que detalham os insumos consumidos (Registro K235 e K255), e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Estas disposições entram em vigor a contar de 1º.01.2023.
(Ajuste Sinief nº 25/2022 - DOU de 06.07.2022)
Fonte: Editorial IOB