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IRPJ/CSL - Governo Federal estabelece novas regras para a dedução das perdas incorridas pelas instituições financeiras no recebimento de créditos

Publicada em 06.07.2022

A Medida Provisória nº 1.128/2022 estabeleceu o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), destacando-se, de pronto, que essas disposições não se aplicam às:

a) administradoras de consórcio; e
b) instituições de pagamento.

Nos termos da norma em referência, a partir de 1º.01.2025, as instituições supramencionadas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:

a) operações inadimplidas, assim consideradas as operações com atraso superior a 90 dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos, independentemente da data da sua contratação; e
b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

O valor da perda dedutível para as citadas operações deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:

a) aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;
b) soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I, do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e
c) subtração do valor apurado na forma da letra "b" dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.

No caso de operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor da perda dedutível para as operações referidas na letra "b" supra será:

a) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou
b) o valor total do crédito, na hipótese de falência.

As perdas apuradas em 1º.01.2025, relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31.12.2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Por fim, destaca-se que a norma em referência estabelece que as regras relativas às perdas no recebimento de créditos previstas nos arts. à 12 da Lei nº 9.430/1996 deixarão de ser aplicáveis às instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

(Medida Provisória nº 1.128/2022 - DOU de 06.07.2022)

Fonte: Editorial IOB


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