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Previdenciária - Disciplinado o enquadramento do exercente de mandato eletivo como segurado da Previdência Social
Publicada em 27.06.2022
Por meio da Portaria Conjunta MTP/INSS nº 4/2022 , a qual entrará em vigor em 4 de julho de 2022, foi definido que:
I - o exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social como empregado a partir de 19 de setembro de 2004, desde que não vinculado a qualquer um dos seguintes regimes previdenciários:
a) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) regime dos militares previsto nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; e
c) regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - para os períodos em que não era exigida a filiação obrigatória à Previdência Social, é possível a indenização das contribuições, nos termos do art. 122 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999 ), desde que o exercente de mandato eletivo no período solicitado não tenha sido vinculado a nenhum dos regimes previdenciários previstos no item I.
Ressalte-se que o disposto no item II aplica-se:
a) nas hipóteses de ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente federativo ou como segurado facultativo; e
b) nas hipóteses de compensação ou restituição das contribuições previstas no art. 4º da Portaria MPS nº 133/2006 .
Sob hipótese alguma, o período como exercente de mandato eletivo poderá ser aproveitado, simultaneamente, em mais de um regime de previdência.
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 4/2022 , ora em comento, foi expedida, entre outros aspectos:
a) considerando a Resolução nº 26/2005 do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 (*), acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/1997 , em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário n.º 351.717-1 - Paraná;
b) considerando que a suspensão da execução determinada pela citada Resolução nº 26 produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional; e
c) considerando o Parecer nº 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 660/2012.
(*) A alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 previa que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado obrigatório da Previdência Social como empregado.
(Portaria Conjunta MTP/INSS nº 4/2022 - DOU de 27.06.2022)
Fonte: Editorial IOB