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Cofins/PIS-Pasep - Convertida em Lei MP nº 1.095/2021, que extinguiu as alíquotas diferenciadas das contribuições previstas para importação e venda no mercado interno de nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas
Publicada em 22.06.2022
A Lei nº
14.374/2022
, resultante da conversão da Medida Provisória nº
1.095/2021
, alterou as Leis nºs 11.196/2005, e 10.865/2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas.
No que diz respeito à Lei nº
11.196/2005
, foi dada nova redação dada ao inciso VI do art. 56, o qual passa a dispor que a contribuição para o PIS-Pasep Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, devem ser calculadas com base nas alíquotas de 1,26% e 5,8%, para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% 7,6%, para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022.
A norma em referência incluiu, ainda, o art. 57-C à Lei nº
11.196/2005
, dispondo que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da referida Lei devem firmar termo no qual se comprometerão a:
a) cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho
(
CLT
), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/1943
;
b) apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
c) cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
d) manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
e) adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
f) manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º.01.2022;
No tocante à Lei nº
10.865/2004
, foi dada nova redação ao inciso VI do § 15 do art. 8º, o qual passa a dispor que na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação são, respectivamente, 1,26% e 5,8%, para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% e 7,6%, para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022.
Por fim, a norma em referência revogou o art.
57-B
da lei nº
11.196/2005
, autorizava o Poder Executivo a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
(Lei nº
14.374/2022
- DOU de 22.06.2022)
Fonte: Editorial IOB