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IRPJ/CSL - Convertida em Lei a MP nº 1.090/2021 , que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies
Publicada em 22.06.2022
A Lei nº 14.375/2022 , resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021 , entre outras providências, alterou a Lei nº 13.988/2020 para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas.
De acordo com as alterações ora incluídas, destacamos que:
a) a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73/1993 .
b) a transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
b.1) a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988/2020 ;
b.2) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, na apuração do IRPJ e da CSL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
b.3) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
c) é permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I a V do caput do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
d) após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado e será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.
e) é vedada a transação que:
e.1) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
e.2) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses;
e.3) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei.
f) a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
g) o valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação:
g.1) por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995 , sobre o montante do prejuízo fiscal; e
g.2) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988 , sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
h) a utilização dos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
i) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.
j) os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
l) os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança não serão computados na apuração da base de cálculo:
l.1) do imposto sobre a renda e da CSL; e
l.2) do PIS-Pasep e da Cofins.
(Lei nº 14.375/2022 - DOU de 22.06.2022)
Fonte: Editorial IOB