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Previdenciária - Determinada a concessão de auxílio-reclusão a quem não possuísse salário de contribuição entre 2010/2019

Publicada em 02.05.2022

Por meio da Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 61/2022 , foi comunicada a decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) que determinou ao INSS que admita a percepção do auxílio-reclusão, para pedidos com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 11.08.2010 (data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 45/2010) até 17.01.2019 (véspera do início de vigência da Medida Provisória nº 871/2019 ) a quem não possuísse salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos.

As regras desta ACP aplicam-se aos requerimentos realizados a partir de 18.01.2019, com fato gerador ocorrido entre 11.08.2010 até 17.01.2019, inclusive.

A legislação vigente no período ora contestado pela ACP (IN nº 45/2010) determinava que, quando não houvesse salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, o benefício seria devido desde que:

a) não tivesse havido perda da qualidade de segurado; e

b) o último salário de contribuição fosse igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial.

Os benefícios indeferidos com base nas regras ora afastadas pela ACP:

a) serão revisados de ofício pelo INSS; ou

b) poderão ser revisados a pedido do interessado.

Serão encaminhadas exigências automáticas aos beneficiários (dependentes do segurado recluso), tanto pelo Gerenciador de Tarefas (GET) do INSS, como por meio físico, através de cartas, bem como haverá publicação de edital de ampla divulgação, para que apresentem certidão judicial ou atestado/declaração de cárcere, para verificação do período de reclusão.

Para o cumprimento da exigência, ficam disponibilizados aos interessados os seguintes canais de atendimento:

a) pelo Meu INSS - para requerer o serviço "Ação Civil Pública - Auxílio-Reclusão - Apresentar Documentos" e realizar a inclusão da documentação solicitada; ou

b) pela Central 135 - para agendar o serviço "Cumprimento de Exigência" e informar o CPF do instituidor do benefício, caso não seja localizado requerimento de Revisão Extraordinária em seu nome.

Quando da concessão do benefício, o pagamento de valores atrasados será feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados, não cabendo emissão de crédito de atrasados de forma administrativa.

(Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 61/2022 - DOU de 02.05.2022)

Fonte: Editorial IOB


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