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Previdenciária - Complementação de recolhimento por segurado que receba menos de um salário-mínimo tem novas orientações

Publicada em 12.04.2022

Desde 13.11.2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ), o segurado que, no somatório de remunerações no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (1 salário-mínimo), poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;

II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.

O INSS expediu novas orientações para esses contribuintes, dentre as quais destacamos:

SISTEMAS DO INSS

O citado requerimento de ajuste (complementação, utilização ou agrupamento) deve ser realizado pelo segurado no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância", de acordo com as orientações contidas no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005/2022 , que será publicado exclusivamente no sítio eletrônico do INSS.

Os citados ajustes serão realizados automaticamente e estarão disponíveis no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) disponível no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), a partir da aceitação do segurado.

Até que os sistemas do INSS estejam adaptados o segurado deverá apresentar ao INSS o comprovante do recolhimento do Darf referente à complementação (item I acima) para fins de reconhecimento de direitos.

Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento (itens I, II e III) serão exibidos no Extrato do CNIS com seus respectivos indicadores.

O Extrato de Ano Civil, que apresenta o somatório dos salários de contribuição, por competência, a partir de novembro de 2019, encontra-se disponível nos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094/2017 .

SEGURADO - RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO - DARF

A complementação mencionada no início deste texto (item I) deve ser recolhida por meio de Darf, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência de referência, ou antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.

O Darf deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5/2020 .

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005/2022 - DOU de 12.04.2022)

Fonte: Editorial IOB


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