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IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre a exclusão do imposto e da contribuição de incentivos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica
Publicada em 05.04.2022
A Solução de Consulta COSIT nº 14/2022 esclareceu que a pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19 , §§ 3º a 5º , da Lei nº 11.196/2005 , na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ - lucro real) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL - resultado ajustado), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
(Solução de Consulta COSIT nº 14/2022 - DOU de 05.04.2022)
Fonte: Editorial IOB