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Previdenciária - Regulamentado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
Publicada em 30.03.2022
Foi regulamentado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:
a) base de dados;
b) instrumentos;
c) procedimentos;
d) rede de atendimento;
e) rede de programas usuários; e
f) sistemas.
O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público citados anteriormente.
Poderá ainda o CadÚnico ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual,
municipal e distrital.
São diretrizes do CadÚnico:
a) a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
b) a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;
c) o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;
d) o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;
e) a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
f) o zelo pela segurança da informação; e
g) o georreferenciamento dos dados.
Por sua vez, são objetivos do CadÚnico:
a) reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;
b) servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e
c) ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.
Compete ao Ministério da Cidadania:
a) gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;
b) editar atos normativos para a gestão do CadÚnico;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;
d) regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no mencionado Decreto ;
e) qualificar os dados do CadÚnico;
f) aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico;
g) facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo federal; e
h) gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no País registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas.
O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes critérios:
a) preenchimento de formulário;
b) cadastramento de cada cidadão em somente uma família;
c) cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e
d) registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do citado anteriormente formulário, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:
d1) identificação e caracterização do domicílio;
d2) identificação e documentação civil de cada membro da família; e
d3) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.
Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família. Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico, e cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do responsável, conforem mencionado anteriormente.
O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.
O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:
a) a identificação das famílias a serem cadastradas;
b) a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e
c) a atualização dos registros cadastrais.
Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.
O CadÚnico será operacionalizado por meio de plataforma multicanal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
a) a unicidade das informações cadastrais;
b) o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e
c) a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.
Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.
Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:
a) os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;
b) as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e
c) as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.
A utilização do CadÚnico pelos órgãos e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo dependerá da aceitação de termo de
uso do CadÚnico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos, de acordo com a definição estabelecida pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 2018, e de compartilhamento específico, nos termos do Decreto nº 10.046, de 2019, e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
a) gestão de políticas públicas, de acordo com o definido no Decreto em questão; e
b) realização de estudos e pesquisas.
O tratamento dos dados pessoais do CadÚnico para qualquer outra finalidade diferente das citadas anteriormente sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018. Assim, o tratamento de dados pessoais do CadÚnico deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Fica revogado o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, e o novo Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Decreto nº 11.016/2022 - DOU de 30.03.2022)
Fonte: Editorial IOB