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IRPJ/Simples Nacional - Promulgada a compensação fiscal pelas emissoras de rádio e de televisão pela cessão do horário gratuito aos partidos políticos
Publicada em 15.02.2022
A Lei nº 14.291/2022 , publicada em 04.01.2022, promoveu alterações na Lei nº 9.096/1995 , para restabelecer a veiculação da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão (anteriormente havia sido extinta pela Lei nº 13.487/2017 ).
Dentre as disposições, vetava a compensação fiscal sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
Contudo, o referido veto foi derrubado, e a Lei nº 14.291/2022 foi promulgada nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal ( CF/1988 ), permitindo às emissoras de rádio e de televisão o direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 .
O cálculo da compensação será realizado com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 e as 22h30.
Caso a emissora de rádio ou de televisão não faça a exibição das inserções partidárias, perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.
(Lei nº 14.291/2022 - DOU de 04.01.2022 - D.Veto DOU de 15.02.2022)
Fonte: Editorial IOB