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Cofins/PIS-Pasep - Governo Federal dispõe sobre a venda direta de álcool
Publicada em 15.02.2022
A Medida Provisória nº 1.100/2022 alterou as Leis nºs 9.478/1997 e 9.718/1998, para ajustar a cobrança do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:
I. Comercialização de combustíveis líquidos
Foram incluídos os arts. 68-E e 68-F à Lei nº 9.478/1997 para estabelecer que:
a) sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
a.1) agente distribuidor;
a.2) revendedor varejista de combustíveis;
a.3) transportador-revendedor-retalhista; e
a.4) mercado externo;
b) sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
b.1) do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
b.2) do agente distribuidor; e
b.3) do transportador-revendedor-retalhista.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível será equiparada a agente produtor;
II. Cofins/PIS-Pasep - Alíquotas - Venda de álcool
Foram alterados os §§ 4º-A e 4º-B e incluídos os §§ 4º-D e 20-A ao art. 5º , da Lei nº 9.718/1998 , para estabelecer sobre as alíquotas aplicáveis da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) venda direta a comerciante varejista: na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins, previstas para o produtor ou importador e do distribuidor, quais sejam:
a.1) 5,25% e 24,15%, respectivamente;
a.2) as alíquotas de que trata a letra "a.1" aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:
a.2.1) de o importador exercer também a função de distribuidor;
a.2.2) de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
a.2.3) de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista;
b) venda de etanol hidratado de cooperativa para comerciante varejista: na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
b.1) cooperativa não optante pelo regime especial: o valor do PIS-Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:
b.1.1) 1,5% e 6,9% sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e
b.1.2) de R$ 19,81 e de R$ 91,10 por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e
b.2) cooperativa optante pelo regime especial: será aplicada a somatória das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins previstas para o produtor ou importador e do distribuidor, ou seja, de R$ 81,83 e de R$ 376,32. No entanto, por força do Decreto nº 6.573/2008 , art. 2º , II, essas alíquotas foram reduzidas. Portanto, as alíquotas aplicáveis à cooperativa optante pelo regime especial serão de R$ 43,19 e de R$ 198,62, respectivamente, para o PIS-Pasep e a Cofins;
c) transportador-revendedor-retalhista: fica sujeito às disposições da legislação do PIS-Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista, ou seja, serão tributados à alíquota zero, exceto nas hipóteses mencionadas no § 4º-B do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 .
No mais, foi revogada a Medida Provisória nº 1.069/2021 , que dispunha sobre o assunto.
(Medida Provisória nº 1.100/2022 - DOU de 15.02.2022)
Fonte: Editorial IOB