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Previdenciária - Divulgadas orientações sobre o PPP
Publicada em 04.02.2022
O INSS divulgou orientações sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispondo que, a partir de 1º de janeiro de 2003, este formulário será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas a partir das informações dos eventos de segurança e saúde no trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), em consonância com:
a) o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999 , art. 68 , §§ 3º e 8º; e
b) a Portaria MTP nº 313/ 2021, a qual, entre outras providências, prevê que o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir 1º de janeiro de 2023.
Destacam-se ainda os seguintes pontos:
OBRIGATORIEDADE
A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção:
I - que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais (EPI/EPC), seja por não se caracterizar a permanência;
II - o PPP em meio digital, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
IMPLANTAÇÃO GRADATIVA
A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
MICROEMPRESA/ EMPRESA DE PEQUENO PORTE/ MEI
A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 (*) da NR 1 (Portaria SEPRT/ME nº nº 6.730/2020);
II - para o Micro Empreendedor Individual (MEI) - sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 (*) da NR 1 (Portaria SEPRT/ME nº nº 6.730/2020), não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
(*) Os citados itens da NR 1 dipõem:
"1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 (**), ficam dispensadas da elaboração do PGR."
(**) "1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT."
"1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI."
TRABALHO RURAL
Para complementar ou substituir o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), quando for o caso, será aceito, desde que informem os elementos básicos do referido laudo, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), previsto na NR 31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura (Portaria SEPRT nº 22.677/2020 ).
(Portaria INSS nº 1.411/2022 - DOU de 04.02.2022, republicado no DOU de 07.02.2022)
Fonte: Editorial IOB