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IRPJ/Simples Nacional - Emissoras de rádio e televisão não terão direito a compensação fiscal pela veiculação de propaganda partidária gratuita

Publicada em 24.01.2022

A Lei nº 14.291/2022 , alterou a Lei nº 9.096/1995 , e entre outras disposições, restabeleceu a veiculação da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão (anteriormente havia sido extinta pela Lei nº 13.487/2017 ).

Preliminarmente, é importante destacar a diferença entre propaganda eleitoral e a propaganda partidária, já que ambas estão muito bem definidas, respectivamente, na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 ) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 ). Em síntese, de acordo com o Glossário Eleitoral Brasileiro a:

a) propaganda eleitoral: visa à captação de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, suas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, feita por partidos, coligações e candidatos, tem justamente esses objetivos;
b) propaganda partidária: caracteriza-se pela divulgação, pelos partidos, de forma gratuita, no rádio e na TV, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações da legenda.

De outro lado, para efeitos tributários também podemos destacar:

a) propaganda eleitoral: as emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito:
a.1) IRPJ: podem realizar a dedução da base de cálculo tanto na apuração do lucro real, como no lucro presumido, conforme o cálculo estabelecido no art. 99, § 1º, da Lei nº 9.504/1995;
a.2) Simples Nacional: é permitida a dedução da base de cálculo na apuração dos tributos devidos pela emissora, conforme os critérios definidos pela Resolução CGSN nº 114/2014 ;
b) propaganda partidária: as emissoras de rádio e na televisão na forma definida na Lei nº 9.096/1995 , arts. 50-A a 50-D , incluídos pela Lei nº 14.291/2022 , não terão direito à compensação fiscal de dedução do IRPJ e daquela prevista para empresas dos Simples Nacional, em razão do veto do art. 50-E, da Lei nº 9.069/1995 .

O art. 50-E da Lei nº 9.096/1965, ora vetado, estava previsto no bojo do art. da Lei nº 14.291/2022 , o qual estabelecia que as emissoras de rádio e de televisão teriam direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 (que trata da compensação fiscal da propaganda eleitoral gratuita). Além disso, caso não tivesse sido vetado, previa que emissora de rádio ou de televisão que não exibisse as inserções partidárias seria duplamente penalizada: 1º) perderia o direito à compensação fiscal; e 2º) ficaria obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.

No mais, de acordo com as razões do veto, justificou-se que "a proposição legislativa ofende a constitucionalidade e o interesse público uma vez que instituiria benefício fiscal, com consequente renúncia de receita, sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, entre outras disposições."

(Lei nº 14.291/2022 - DOU de 04.01.2022)

Fonte: Editorial IOB


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