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Tributos e Contribuições Federais - Instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar)
Publicada em 10.01.2022
A Lei nº 14.301/2022 é resultante do Projeto de Lei nº 4.199/2020, que "Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera diversos dispositivos da legislação federal.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) BR do Mar: foi instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com o objetivo de ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem. incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem; ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem; estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira; entre outros;
b) Habilitação: para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte
de cargas por cabotagem; comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em
regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada pela lei em referência. A habilitação à empresa interessada será concedida em Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura, na forma a ser disciplinada em regulamento;
c) Hipóteses de Afretamento: a empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam em sua propriedade; ou em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu, nas hipóteses e condições estabelecidas nos arts. 5º a 8º da mencionada lei;
d) Incentivos Fiscais: as embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais:
d.1) Imposto de Importação (II);
d.2) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d.3) PIS/Pasep-Importação, ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a importação que venha a sucedê-las;
d.4) Cofins-Importação;
d.5) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
d.6) AFRMM.
No mais, um ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização, acompanhamento e comprovação de sua evolução; e as normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das embarcações.
(Lei nº 14.301/2022 - DOU - Edição Extra de 07.01.2022)
Fonte: Editorial IOB