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Tributos e contribuições federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
Publicada em 28.12.2021
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL - Fundação de apoio - Concessão de bolsa a professor universitário dirigente da fundação (Solução de Consulta Cosit nº 213/2021 ): na hipótese de professor de instituição federal de ensino superior receber bolsa de fundação de apoio da qual é dirigente, a não remuneração de dirigentes como requisito a que se refere o art. 15 , § 3º, da Lei nº 9.532/1997 , e de que trata o art. 12, § 2º, "a", da mesma lei, resta caracterizada se, cumulativamente, inexiste desvio de finalidade na concessão da bolsa e a bolsa em questão seja concedida nos termos do art. 9º , § 4º, da Lei nº 10.973/2004 ;
b) Cofins/PIS-Pasep - Insumo - Crédito - Fabricante e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes - Dispêndios referentes à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa - Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 215/2021 ): o dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) Cofins/PIS-Pasep - Autopeças sujeitas à tributação concentrada - Vendas efetuadas por pessoa jurídica varejista ou atacadista optante pele Simples Nacional - Alteração do código NCM/
TIPI
incluído no regime monofásico (Solução de Consulta Cosit nº
220/2021
) - fica esclarecido que:
c.1) enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/
TIPI
, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam;
c.2) assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º do art.
3º
da Lei nº
10.485/2002
, permanece aplicável à contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidente sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/
TIPI
8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/
TIPI
8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei;
c.3) na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo
I
da Lei Complementar nº
123/2006
, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº
140/2018
, o percentual correspondente à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins;
d) IRRF - Remessa ao exterior - Indenização de representação no exterior - Auxílio familiar - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 221/2021 ): as remessas realizadas ao exterior por autarquia federal a seus servidores públicos a título de Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
(Solução de Consulta COSIT nº 213 , 215, 220 e 221/2021 - DOU 1 de 28.12.2021)
Fonte: Editorial IOB