6
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - RFB esclarece sobre créditos decorrentes de decisão judicial
Publicada em 15.12.2021
A Solução de Consulta COSIT nº 183/2021 esclareceu que:
a) em relação ao IRPJ e a CSL:
a.1) o indébito tributário de Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
a.2) na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e da CSL;
a.3) a pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução;
b) em relação ao PIS-Pasep e a Cofins:
b.1) os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial;
b.2) na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.
(Solução de Consulta COSIT nº 183/2021 - DOU 1 de 15.12.2021)
Fonte: Editorial IOB