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Publicada em 23.03.2023

Decreto nº 48.589, de 22.03.2023 - DOE MG - Edição Extra de 23.03.2023 . ANEXO VIII . PARTE 1 - - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO - CONTINUAÇÃO CAPÍTULO LXXIII - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO Seção I - Do Tratamento Diferenciado . Art. 498. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo. § 1º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021. § 2º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no § 1º. § 3º A programação prevista no § 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte. § 4º A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte: I - estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS; II - entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Nota IOB: Ver Decreto nº 48.815 , de 09.05.2024 - DOE MG de 10.05.2024, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação - SI de que trata este inciso. § 5º As informações prevista no inciso II do § 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como: I - identificação do remetente; II - identificação do transportador; III - ponto de recebimento/entrada; IV - identificação do destinatário; V - ponto de entrega/saída; VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados; VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte; VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte - GUS. § 6º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. § 7º No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos CT-e. § 8º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado. § 9º Para o atendimento ao disposto no inciso II do § 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56/2019 , de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação. . Art. 499. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual. § 1º As quantidades de gás natural previstas no caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos: I - no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte deverá ser indicado o volume medido em metro cúbico, o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato; II - no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte, as informações previstas no inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde: a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos; b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais; c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato; III - o SI deverá dispor das quantidades em metros cúbicos, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural; IV - para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³. § 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto. § 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação. . Art. 500. O tratamento diferenciado previsto no art. 498 desta parte não dispensa a obrigatoriedade: I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação; II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - da apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo. Seção II - Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural Subseção I - Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural . Art. 501. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuir contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema. § 1º Na NF-e prevista no caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim. § 2º A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). . Art. 502. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo: I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 501 desta parte; II - remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido. Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 501 desta parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deve conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção II - Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural . Art. 503. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada, quanto de saída, o remetente emitirá NF-e relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. . Art. 504. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV - no grupo F - Identificação do Local de Retirada, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; V - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. § 1º Na NF-e prevista no caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. § 2º A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). . Art. 505. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 504 desta parte. Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 503 desta parte, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção III - Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural . Art. 506. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural, no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema; V - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. § 1º Na NF-e prevista no caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. § 2º A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). . Art. 507. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo: I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 512 desta parte; II - remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 501 desta parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção IV - Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador . Art. 508. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação: I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte; III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a"; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). . Art. 509. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação: I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador; b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a"; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente; III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II. Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). Subseção V - Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto . Art. 510. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir CT-e, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação; II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação; III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário"; IV - no campo CFOP, o código 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5,356, 5,357, 5.932, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357 ou 6.932, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. . Art. 511. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 510 desta parte, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. . Art. 512. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados, de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta seção. § 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte. § 2º O serviço de transporte previsto no caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela ANP. . Art. 513. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT. § 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário. § 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte previsto neste capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. Subseção VI - Da Solidariedade . Art. 514. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte previstos no caput do art. 498 desta parte, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo. § 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, pelo remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele: I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade, referentes às operações respectivas, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 498 desta parte; II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo. § 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação prevista no inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no inciso II do § 4º do art. 498 desta parte, a existência da irregularidade identificada, no prazo de trinta dias após o recebimento da mercadoria. § 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento o previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual. Seção III - Do Estoque De Gás no Interior dos Gasodutos . Art. 515. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período. . Art. 516. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. . Art. 517. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto; II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. . Art. 518. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. Seção IV - Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto Subseção I - Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto . Art. 519. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá: I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto; II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais; III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período; c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"; e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. . Art. 520. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte; II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"; III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 519 desta parte. Subseção II - Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior . Art. 521. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá: I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto; II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais; III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior; c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior"; e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. . Art. 522. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 40 deste regulamento: I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante; II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"; III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 521 desta parte. CAPÍTULO LXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 49.067 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "CAPÍTULO LXXIV DA APURAÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO" . Art. 523. (Revogado pelo Decreto nº 49.067 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 523. O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS." . Art. 524. (Revogado pelo Decreto nº 49.067 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 524. Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à DGF/Sufis. Parágrafo único. O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor." . Art. 525. (Revogado pelo Decreto nº 49.067 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 525. O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 125 da Parte 1 do Anexo VII, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado." . Art. 526. (Revogado pelo Decreto nº 49.067 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 526. O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá: I - na EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto: a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração; b) como crédito extra apuração; II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias. § 1º O crédito previsto na alínea "b" do inciso I do caput: I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 125 da Parte 1 do Anexo VII; II - será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado. § 2º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor previsto no inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 125 da Parte 1 do Anexo VII. § 3º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar: I - do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; II - do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I. § 4º Para fins do ressarcimento: I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 526 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; II - a NF-e prevista no inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado." CAPÍTULO LXXV - AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES . Art. 527. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. § 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 4 do deste anexo. § 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais. § 3º O estabelecimento emitente da NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada. § 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações: I - o estabelecimento remetente deve emitir: a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; II - as NF-e prevista no inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; III - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original. § 5º O disposto na alínea "a" do inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 , de 2000. . Art. 528. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 ". . Art. 529. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: I - noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 527 desta parte; II - cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 4 deste anexo. CAPÍTULO LXXVI - DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) . Art. 530. O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina "A" com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: I - abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício; II - indique no campo Informações Complementares da NF-e: a) o valor da operação sem o crédito presumido; b) o valor equivalente ao crédito presumido; c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; d) a expressão "ICMS desonerado nos termos do item (indicar item 37 ou 38, conforme a operação a que se refere) da Parte 1 do Anexo IV do RICMS". Parágrafo único. Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta, a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) . Art. 531. O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido. § 1º Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá: I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido; d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; e) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; II - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III - lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido. § 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá: I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão; II - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS; b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente; c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; d) no campo CFOP: o código 1601; e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS; g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; III - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; IV - lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração. § 3º Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) CAPÍTULO LXXVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025) . Art. 532. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves em voos domésticos, o estabelecimento remetente emitirá, em até quarenta e oito horas, NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, para acobertar o carregamento da aeronave. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025) § 1º A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no campo CST, o código 60 ou 90, conforme o caso; II - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 22/2024 . (Redação dada pelo Decreto nº 49.066 , de 30.06.2025 - DOE MG de 01.07.2025, com efeitos a partir de 01.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 1º A NF-e conterá, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 22/2024 ". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025)" § 2º Para fins do disposto neste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025) § 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025) . Art. 533. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além de outras exigências previstas neste regulamento, deverá conter: I - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo; II - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "22/2024"; III - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; IV - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF". § 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado. § 2º A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem. § 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste regulamento, a expressão "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025) . Art. 534. O estabelecimento remetente deverá emitir no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I - a NF-e de entrada relativa à devolução da mercadoria não vendida; II - a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e referenciará a nota fiscal que acobertou o carregamento da aeronave e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. § 2º Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave cujo voo tenha origem neste Estado, o contribuinte deverá observar o Capítulo IV do Título II deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.027 , de 30.04.2025 - DOE MG de 01.05.2025) CAPÍTULO LXXVIII - DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . Art. 535. Fica suspenso o ICMS na operação interna de remessa realizada por contribuinte do ICMS que atuar como integrador, em contrato de integração de que trata a Lei Federal nº 13.288 , de 16 de maio de 2016, para contribuinte do imposto situado neste Estado que figurar, no referido contrato, como integrado, com a finalidade de trato e engorda das aves e a produção de ovos férteis, das seguintes mercadorias: I - matrizes de galináceo de um dia; II - ração ou insumos destinados à fabricação de ração para uso exclusivo no trato e engorda das matrizes de que trata o inciso I; III - vacinas e medicamentos de uso veterinário para aplicação exclusiva nas matrizes de que trata o inciso I. § 1º O integrador emitirá documento fiscal para acobertar a remessa das mercadorias referidas no caput, consignando: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, os códigos 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso. § 2º A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte: I - o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando-o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; II - nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo estabelecimento remetente: 1. em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 1.1. como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem do estabelecimento integrador"; 1.2. o número, a série e a data da nota fiscal prevista na alínea "a"; 1.3. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no subitem 1.2; 2. em nome do estabelecimento integrador, em transferência, observado o disposto nos artigos 153-A ou 153-B deste regulamento, indicando-se, como natureza da operação, "Remessa simbólica para estabelecimento integrador", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do item 1; III - por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas no inciso II será mencionado o motivo da emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . Art. 536. Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 535 desta parte, realizada pelo integrado com destino ao integrador, assim como na operação de remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador. § 1º O retorno da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário utilizados no trato e na engorda das aves será considerado simbólico e se caracterizará pela remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador. § 2º O retorno da matriz de galináceo de um dia será também considerado simbólico e se caracterizará pela remessa do galináceo adulto do integrado para o integrador. § 3º Não serão emitidos documentos fiscais para acobertar o retorno simbólico de que trata o § 1º. § 4º No documento fiscal que acobertar a operação de remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador, o emitente deverá consignar: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, o código 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. § 5º O retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia, nos termos previstos no § 2º, deverá ocorrer no prazo máximo de quinhentos e sessenta dias, contados da emissão do documento fiscal pelo integrador, devendo o integrado consignar, no documento fiscal que acobertar o retorno dos galináceos adultos: I - o número dos documentos fiscais que acobertaram as operações de que trata o inciso I do caput do art. 535 desta parte, no momento do seu recebimento; II - como CST, o código 50 - Suspensão; III - como CFOP, o código 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural; IV - no campo Observações, a expressão "Retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia - Galináceos adultos vivos". § 6º O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. § 7º Na hipótese de morte da ave, antes do prazo previsto no § 5º ou daquele autorizado pelo Delegado Fiscal, o integrado deverá realizar a devolução simbólica do animal morto ao integrador, com suspensão do imposto, consignando no documento fiscal: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, o código 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural; III - no campo Observações, a expressão "Retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia - Galináceos adultos mortos.". § 8º Na hipótese do § 7º, o integrador promoverá o registro fiscal relativo à perda. § 9º O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá-los à fiscalização, sempre que solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . Art. 537. A suspensão prevista no art. 536 desta parte não se aplica ao valor da remuneração cobrada pelo integrado pelo trato e engorda das aves e pela produção de ovos férteis, cuja tributação corresponderá àquela aplicável às operações internas com ovos férteis. Parágrafo único. O integrado emitirá documento fiscal relativo à remuneração cobrada, consignando: I - o período a que se refere a cobrança; II - como CST, o código 40 - Isenta; III - como fundamento legal da isenção, a alínea "a" do item 2 da Parte 1 do Anexo X; IV - como CFOP, o código 5456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. . Art. 538. O retorno da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário não utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos ocorrerá com suspensão do imposto. Parágrafo único. No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, o código 5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . Art. 539. O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 535 desta parte adquiridas por outros meios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . Art. 540. A posterior saída dos ovos férteis em operação interna, promovida pelo integrador, ocorrerá com a isenção de que trata a alínea "a" do item 2 da Parte 1 do Anexo X. § 1º É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. § 2º Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . Art. 541. Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . PARTE 2 - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/2017 ) . Art. 1º Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 48.817 , de 09.05.2024 - DOE MG de 10.05.2024, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 1º Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente:" I - seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado; II - preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac. § 1º Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado. § 2º Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: I - as condições e o prazo para fruição do benefício; II - o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado. § 4º O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas aos Horários de Transporte - HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas. § 5º O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ . Art. 2º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento: I - importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; II - de microempresa e de empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. . Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o art. 2º desta parte será obtida por meio da soma das seguintes parcelas: I - o valor da operação; II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de: a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento); b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento). § 1º O valor do imposto previsto no art. 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no § 2º. § 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de: (Redação dada pelo Decreto nº 49.048 , de 04.06.2025 - DOE MG de 05.06.2025, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 21 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de:" I - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; II - 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; III - 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; IV - 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. § 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 28 deste regulamento. § 4º Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente. § 5º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo adquirente, com a observação, no campo Informações Complementares: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. § 6º A nota fiscal a que se refere o § 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos previstos na legislação, fazendo constar: "ICMS recolhido na forma do art. 2º da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS". § 7º Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência: I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II e no § 3º; II - o imposto pago antecipadamente na forma deste capítulo. § 8º Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 18 do Anexo IV o aproveitamento do crédito relativo ao valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária. . Art. 4º O disposto neste capítulo: I - não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento; II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária própria; III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. CAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA . Art. 5º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 5 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado. § 1º O disposto no caput fica condicionado a que: I - o adquirente esteja em situação regular perante o Fisco; II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até trinta dias contados da data de seu vencimento; c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal . § 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II do § 1º, será assegurado o benefício, desde que os débitos: I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo Fisco; III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa. § 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032. § 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: I - creditado integralmente, nos termos do caput; II - diferido, nos termos do § 3º, se for o caso. . Art. 6º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário: I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH; III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: a) painéis de partículas de madeira - MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de fibras de madeira de média densidade - MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: a) painéis MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH; VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar; VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano; VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH; IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano; XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00). § 1º O disposto neste capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/01 da CNAE. § 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032. . Art. 7º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 5º e 6º desta parte poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial. CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL(CONVÊNIO ICMS 33/1977, ICMS 130/2007 E ICMS 03/2018) Seção I - Disposições Preliminares . Art. 8º O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II. § 1º O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionado: I - a que a CNAE principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial; II - a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; III - à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação; IV - ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte; V - a que o estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, esteja habilitado a um ou mais dos seguintes regimes aduaneiros: a) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997); b) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei Federal nº 12.276 , de 30 de junho de 2010 e Lei Federal nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010); c) ao regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro - Industrialização (Lei Federal nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017). § 2º O prazo do tratamento tributário de que trata o § 1º será de até 31 de dezembro de 2032. . Art. 9º O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica às importações: I - bens e mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478/1997 , sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017 ; II - bens e mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped; III - aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped; IV - ferramentas utilizadas diretamente na manutenção de bens de que trata o inciso III. . Art. 10. Para os efeitos deste capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semissubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural. Seção II - Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar-se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS . Art. 11. O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado, que por ele optar, estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, e se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, mediante requerimento, para: I - receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. 16 desta parte; II - promover a saída de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes por ele fabricados com: a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos dos 63 e 64 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos dos arts. 17 e 18 desta parte; c) redução de base de cálculo, nos termos do item 46 da Parte 1 do Anexo II; d) diferimento do imposto, nos termos do art. 16 desta parte; III - promover a entrada decorrente de importação do exterior de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes com: a) isenção do ICMS, nos termos do item 65 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; b) redução de base de cálculo, nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II; c) diferimento do imposto, nos termos do art. 16 desta parte; IV - promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped, com: a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas "b" e "c" do subitem 63.2 e das alíneas "c" e "d" do subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo X; b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos dos arts. 17 e 18 desta parte; c) redução de base de cálculo, nos termos das alíneas "c" e "d" do subitem 46.1 da Parte 1 do Anexo II; d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 16 desta parte. § 1º O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, e nos arts. 17 e 18 desta parte, para sua fruição, conforme o caso. § 2º O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018. § 3º Na hipótese do § 2º o requerimento deverá ser instruído com: I - cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções; II - petições protocolizadas nas repartições fazendárias. § 4º O disposto no § 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007. § 5º Mediante parecer do Subsecretário da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou do Advogado-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida. . Art. 12. Para os efeitos do art. 11 desta parte, o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante. . Art. 13. A AF encaminhará o pedido de credenciamento à DF a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente: I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II - à comprovação de que o estabelecimento industrial fabricante deste Estado esteja classificado no código da CNAE principal como industrial; III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012; IV - à situação cadastral do requerente perante a SEF; V - se o industrial fabricante deste Estado está em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual; (Antigo Inciso VI renumerado pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) VI - ao compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS, expresso no pedido de credenciamento, relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nos códigos 7304.24.00 e 7304.29 da NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nos códigos 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, conforme o disposto no art. 22 desta parte. (Antigo Inciso VII renumerado pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) § 1º Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata: I - a alínea "e" do item 64 da Parte 1 do Anexo X; II - a alínea "e" do item 65 da Parte 1 do Anexo X; III - a alínea "e" do item 46 da Parte 1 do Anexo II; IV - a alínea "e" do item 47 da Parte 1 do Anexo II; V - o inciso IV do § 1º do art. 17 desta parte. § 2º Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional não serão exigidos no pedido de credenciamento. § 3º Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata: I - a alínea "f" do item 64 da Parte 1 do Anexo X; II - a alínea "f" do item 65 da Parte 1 do Anexo X; III - a alínea "f" do item 46 da Parte 1 do Anexo II; IV - a alínea "f" do item 47 da Parte 1 do Anexo II; V - o inciso V do § 1º do art. 17 desta parte. § 4º Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do § 3º não serão exigidos no pedido de credenciamento. . Art. 14. Após comunicação da DF informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, que conterá a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso. Parágrafo único. O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso. . Art. 15. O credenciamento concedido poderá ser revogado pela autoridade competente quando: I - o industrial fabricante deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento; II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do industrial fabricante credenciado; III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual. Seção III - Do diferimento . Art. 16. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput, aplica-se também: I - às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional; II - aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 17 desta parte. Seção IV - Da isenção . Art. 17. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares. § 1º A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: I - habilitado ao Repetro; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica sediada no exterior seja habilitada ao Repetro; III - de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; IV - que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; V - que promover a venda para: a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478/1997 ; b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/2010 ; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/2010 ; d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha; VI - de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I. § 2º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º Não descaracteriza a isenção de que trata o caput: I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 49.068 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;" II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país; (Redação dada pelo Decreto nº 49.068 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país;" III - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior. § 4º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: I - for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;" II - possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.". (Redação dada pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a"." § 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída: I - de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped; II - de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas "a" a "d", formalizando o negócio. . Art. 18. Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped, de: I - equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; II - produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Seção V - Disposições Gerais . Art. 19. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, observado ainda o disposto no art. 20 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 48.955 , de 09.12.2024 - DOE MG de 10.12.2024, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 19. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 64 e 65 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 19 desta parte." . Art. 20. A nota fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo deverá ser emitida e escriturada na EFD, na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. . Art. 21. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques. . Art. 22. Relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nos códigos 7304.24.00 e 7304.29 da NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nos códigos 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, a fruição do tratamento tributário fica condicionada a que o contribuinte assuma de forma expressa, no requerimento de credenciamento, o compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS a este Estado em razão de operações com as mencionadas mercadorias promovidas por seus estabelecimentos, observado o seguinte: I - o montante de ICMS recolhido no exercício de início de fruição do tratamento tributário deverá ser, no mínimo, igual ao valor do montante do ICMS recolhido no exercício anterior, atualizado pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - na hipótese de descumprimento do disposto no inciso anterior, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença apurada, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da apuração; III - o disposto nos incisos I e II deverá ser considerado, inclusive, nos exercícios subsequentes, tendo como base de comparação o montante do ICMS recolhido no exercício anterior ao de início da fruição do tratamento tributário, relativamente às mercadorias especificadas no caput, atualizado pela variação acumulada no período do IPCA divulgado pelo IBGE; IV - para a fixação do montante objeto do compromisso de manutenção do recolhimento do ICMS será considerado o valor que deveria ser recolhido no exercício base de comparação a que se refere o inciso III, mesmo em caso de omissão de recolhimento ou de entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1; V - para a verificação do cumprimento do compromisso de manutenção do montante do recolhimento do ICMS não serão considerados eventuais recolhimentos: a) relativos a estornos de crédito de ICMS vinculados aos estoques de mercadorias, nos termos da Resolução nº 5.029, de 2 de agosto de 2017; b) relativos à diferença de que trata o inciso II; c) de antecipações de ICMS efetuadas em exercício anterior àquele do vencimento do compromisso a que se refere este artigo; d) de juros e multas, referentes a crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, parcelados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos no próprio exercício base de comparação do compromisso ou de exercício de sua apuração. . Art. 23. O industrial fabricante já credenciado deverá requerer o aditamento do compromisso a que se refere o art. 22 desta parte, mediante protocolização do pedido nos moldes do art. 11 desta parte. . Art. 24. O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art. 14 desta parte. CAPÍTULO V - O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO COM POLPA, EXTRATO, SUCO OU MOLHO DE TOMATE . Art. 25. Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário. § 1º Considera-se tributada a operação em que houve o correto destaque do imposto na nota fiscal. § 2º A proporção de que trata o caput será obtida considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido. § 3º O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o § 2º. CAPÍTULO VI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM CARROCERIA, REBOQUE E SEMIRREBOQUE . Art. 26. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias: I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NBM/SH; II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo as cabinas, NBM/SH 8707; III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NBM/SH 8716. § 1º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º O prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de dezembro de 2032. CAPÍTULO VII - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS . Art. 27. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês. Parágrafo único. O disposto no caput: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575 , de 5 de agosto de 2014, até o dia 31 de dezembro de 2032. CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS . Art. 28. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada nas CNAE 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais: I - 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; II - 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos; III - 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas. § 1º Os percentuais a que se referem os incisos do caput serão aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação desconsiderada qualquer redução prevista na legislação. § 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese em que a mercadoria tenha sido objeto de beneficiamento em estabelecimento de terceiro, localizado no Estado. § 3º Exercida a opção, fica vedado ao contribuinte o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações mencionadas no caput, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais. § 4º O estabelecimento optante pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, relativamente ao recolhimento efetivo previsto no caput, deverá informar no campo "104.1 - Recolhimento Efetivo" do Quadro IX da Dapi, modelo 1, o valor do imposto apurado. § 5º Relativamente à vedação prevista no § 3º: I - não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante o crédito de valor igual ao efetivamente recolhido relativo às operações de saídas beneficiadas; II - não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída objeto do estorno de débito, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO DESTINADO A VOO DOMÉSTICO(CONVÊNIO ICMS 188/2017 ) . Art. 29. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/2000 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).". (Redação dada pelo Decreto nº 48.817 , de 09.05.2024 - DOE MG de 10.05.2024, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 29. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 56% (cinquenta e seis por cento)." § 1º O prestador deverá prestar o serviço regular, conforme autorização concedida pela Anac, em voos domésticos. § 2º O contribuinte deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco, os impressos relativos aos HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas autorizadas. § 3º Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 4º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO . Art. 30. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com endereço no local de armazenagem das mercadorias. . Art. 31. Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, cumulativamente, tenha suas operações alcançadas pelo Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores, nas remessas para depósito temporário de mercadorias em operador logístico localizado neste Estado. § 1º A tributação pelo depositante de que trata o caput ocorrerá no momento da saída da mercadoria do operador logístico com destino a pessoa diversa, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 2º A atribuição da condição de operador logístico e as obrigações acessórias aplicáveis à operação na hipótese prevista neste artigo serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS . Art. 32. O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da CNAE e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS. § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - das vendas canceladas; III - dos descontos concedidos incondicionalmente; IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; VI - relativo aos produtos previstos no inciso V do § 3º. § 3º O tratamento tributário previsto neste artigo: I - é opcional; II - veda: a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do item 20 do Anexo IV; III - não se aplica ao contribuinte: a) enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; IV - só alcança padarias que comercializam o pão do dia; V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento). CAPÍTULO XII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS (§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025) . Art. 33. Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): I - produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; II - carne bovina ou suína, salgada ou seca; III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025) § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador esteja situado no Estado e detenha o registro em serviço de inspeção oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 49.082 , de 06.08.2025 - DOE MG de 07.08.2025, com efeitos a partir de 27.02.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025)" § 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025) § 3º Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025) § 4º A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica-se também nas saídas promovidas: I - por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência; II - por estabelecimento encomendante da industrialização; III - por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.082 , de 06.08.2025 - DOE MG de 07.08.2025, com efeitos a partir de 27.02.2025) CAPÍTULO XIII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA (§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025) . Art. 34. Nas saídas internas de pão de forma, promovidas pelo industrial fabricante estabelecido neste Estado, aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). § 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrial for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.000 , de 26.02.2025 - DOE MG de 27.02.2025) . PARTE 3 - DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO ANEXO VIII 1. Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV 2. Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM 3. Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM 4. Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM 5. Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM 6. Certificado de Coleta de Óleo Usado . PARTE 4 - MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (a que se refere o § 1º do art. 527 e o inciso II do art. 529 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO TIPI NBM/SH 1 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.91.00 2 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor: - Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.92.00 3 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor: - Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.93.00 4 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.94 5 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros, com uma potência de motor: - Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.95 6 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). 8701.30.00 7 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. 8716.20.00 8 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras debulhadoras). 8433.51.00 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros - Outros. 8433.59.90 10 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros - outras. 8433.59.19 11 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras. 8433.20.90 12 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 8433.30.00 13 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. 8433.40.00 14 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes-outros. 8424.49.00 15 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte - Semeadores, plantadores e transplantadores: - Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores. 8432.31.10 16 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pásmecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolosou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras. 8429.51.99 17 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers: - De lagartas (esteiras) - outras. 8429.11.90 18 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadores - outras 8429.52.19 19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros. 8429.20.90 20 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras. 8429.59.00 21 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). 8429.51.92 22 (Redação dada pelo Decreto nº 48.816 , de 09.05.2024 - DOE MG de 10.05.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "22 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.91.00" 23 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 8436.99.00 24 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. 9023.00.00 25 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa. 8436.80.00 26 cabeçotes de corte e acumulação de árvores. 8436.99.00 27 Par de esteiras p/FW e Hv/Pneu. 8436.99.00 28 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. 8425.39.10 29 cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560 mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m² e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300 mm. 8436.99.00 30 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 8436.99.00 31 Scrapers - Não Autopropulsado. 8430.69.90 32 Plantadeira D-BAUER. 8432.31.90 33 Aerador de Solo. 8432.80.00 34 Plantadeira de cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de cana PP1102). 8432.31.90 35 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. 8432.42.00 . PARTE 5 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 5º da Parte 2 deste anexo) ITEM ATIVIDADE CNAE 1 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar. 1111-9/01 2 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas. 1111-9/02 3 Fabricação de vinho. 1112-7/00 4 Fabricação de malte, inclusive malte uísque. 1113-5/01 5 Fabricação de cervejas e chopes. 1113-5/02 6 Fabricação de águas envasadas. 1121-6/00 7 Fabricação de refrigerantes. 1122-4/01 8 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo. 1122-4/02 9 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas. 1122-4/03 10 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente. 1122-4/99 11 Preparação e fiação de fibras de algodão. 1311-1/00 12 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão. 1312-0/00 13 Fiação de fibras artificiais e sintéticas. 1313-8/00 14 Fabricação de linhas para costurar e bordar. 1314-6/00 15 Tecelagem de fios de algodão. 1321-9/00 16 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão. 1322-7/00 17 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas. 1323-5/00 18 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico. 1351-1/00 19 Fabricação de artefatos de tapeçaria. 1352-9/00 20 Fabricação de artefatos de cordoaria. 1353-7/00 21 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos. 1354-5/00 22 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente. 1359-6/00 23 confecção de roupas íntimas. 1411-8/01 24 Facção de roupas íntimas. 1411-8/02 25 confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida. 1412-6/01 26 confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. 1412-6/02 27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. 1412-6/03 28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida. 1413-4/01 29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais. 1413-4/02 30 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção. 1414-2/00 31 Fabricação de meias. 1421-5/00 32 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias. 1422-3/00 33 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material. 1521-1/00 34 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente. 1529-7/00 35 Fabricação de calçados de couro. 1531-9/01 36 Acabamento de calçados de couro sob contrato. 1531-9/02 37 Fabricação de tênis de qualquer material. 1532-7/00 38 Fabricação de calçados de material sintético. 1533-5/00 39 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente. 1539-4/00 40 Fabricação de papel. 1721-4/00 41 Fabricação de cartolina e papel-cartão. 1722-2/00 42 Fabricação de embalagens de papel. 1731-1/00 43 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão. 1732-0/00 44 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado. 1733-8/00 45 Fabricação de formulários contínuos. 1741-9/01 46 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. 1741-9/02 47 Fabricação de fraldas descartáveis. 1742-7/01 48 Fabricação de absorventes higiênicos. 1742-7/02 49 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente. 1742-7/99 50 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente. 1749-4/00 51 Fabricação de produtos petroquímicos básicos. 2021-5/00 52 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras. 2022-3/00 53 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente. 2029-1/00 54 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos. 2061-4/00 55 Fabricação de produtos de limpeza e polimento. 2062-2/00 56 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 2063-1/00 57 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. 2071-1/00 58 Fabricação de tintas de impressão. 2072-0/00 59 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins. 2073-8/00 60 Fabricação de adesivos e selantes. 2091-6/00 61 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. 2092-4/01 62 Fabricação de artigos pirotécnicos. 2092-4/02 63 Fabricação de fósforos de segurança. 2092-4/03 64 Fabricação de aditivos de uso industrial. 2093-2/00 65 Fabricação de catalisadores. 2094-1/00 66 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia. 2099-1/01 67 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente. 2099-1/99 68 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. 2121-1/01 69 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano. 2121-1/02 70 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano. 2121-1/03 71 Fabricação de medicamentos para uso veterinário. 2122-0/00 72 Fabricação de preparações farmacêuticas. 2123-8/00 73 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. 2211-1/00 74 Reforma de pneumáticos usados. 2212-9/00 75 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente. 2219-6/00 76 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico. 2221-8/00 77 Fabricação de embalagens de material plástico. 2222-6/00 78 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 2223-4/00 79 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. 2229-3/01 80 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais. 2229-3/02 81 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios. 2229-3/03 82 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. 2229-3/99 83 Fabricação de vidro plano e de segurança. 2311-7/00 84 Fabricação de embalagens de vidro. 2312-5/00 85 Fabricação de artigos de vidro. 2319-2/00 86 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda. 2330-3/01 87 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção. 2330-3/02 88 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção. 2330-3/03 89 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto. 2330-3/04 90 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção. 2330-3/05 91 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes. 2330-3/99 92 Fabricação de produtos cerâmicos refratários. 2341-9/00 93 Fabricação de azulejos e pisos. 2342-7/01 94 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos. 2342-7/02 95 Fabricação de material sanitário de cerâmica. 2349-4/01 96 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente. 2349-4/99 97 Britamento de pedras, exceto associado à extração. 2391-5/01 98 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração. 2391-5/02 99 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. 2391-5/03 100 Fabricação de cal e gesso. 2392-3/00 101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal. 2399-1/01 102 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente. 2399-1/99 103 Produção de semi-acabados de aço. 2421-1/00 104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. 2422-9/01 105 Produção de laminados planos de aços especiais. 2422-9/02 106 Produção de tubos de aço sem costura. 2423-7/01 107 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos. 2423-7/02 108 Produção de arames de aço. 2424-5/01 109 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames. 2424-5/02 110 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias. 2441-5/01 111 Produção de laminados de alumínio. 2441-5/02 112 Metalurgia dos metais preciosos. 2442-3/00 113 Metalurgia do cobre. 2443-1/00 114 Produção de zinco em formas primárias. 2449-1/01 115 Produção de laminados de zinco. 2449-1/02 116 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia. 2449-1/03 117 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente. 2449-1/99 118 Fundição de ferro e aço. 2451-2/00 119 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas. 2452-1/00 120 Fabricação de estruturas metálicas. 2511-0/00 121 Fabricação de esquadrias de metal. 2512-8/00 122 Fabricação de obras de caldeiraria pesada. 2513-6/00 123 Produção de forjados de aço. 2531-4/01 124 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas. 2531-4/02 125 Produção de artefatos estampados de metal. 2532-2/01 126 Fabricação de Produtos da metalurgia do pó. 2532-2/02 127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. 2539-0/01 2539-0/02 128 Fabricação de artigos de cutelaria. 2541-1/00 129 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias. 2542-0/00 130 Fabricação de ferramentas. 2543-8/00 131 Fabricação de embalagens metálicas. 2591-8/00 132 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados. 2592-6/01 133 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados. 2592-6/02 134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. 2593-4/00 135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção. 2599-3/01 136 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente. 2599-3/99 137 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle. 2651-5/00 138 Fabricação de cronômetros e relógios. 2652-3/00 139 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios. 2710-4/01 140 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios. 2710-4/02 141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios. 2710-4/03 142 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. 2731-7/00 143 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo. 2732-5/00 144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. 2733-3/00 145 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios. 2751-1/00 146 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios. 2759-7/01 147 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios. 2759-7/99 148 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores. 2790-2/01 149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme. 2790-2/02 150 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente. 2790-2/99 151 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários. 2811-9/00 152 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas. 2812-7/00 153 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios. 2813-5/00 154 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios. 2814-3/01 155 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios. 2814-3/02 156 Fabricação de rolamentos para fins industriais. 2815-1/01 157 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos. 2815-1/02 158 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios. 2821-6/01 159 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios. 2821-6/02 160 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios. 2822-4/01 161 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios. 2822-4/02 162 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios. 2823-2/00 163 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial. 2824-1/01 164 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial. 2824-1/02 165 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios. 2825-9/00 166 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios. 2829-1/01 167 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. 2829-1/99 168 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios. 2851-8/00 169 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo. 2852-6/00 170 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas. 2853-4/00 171 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores. 2854-2/00 172 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. 2930-1/01 173 Fabricação de carrocerias para ônibus. 2930-1/02 174 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus. 2930-1/03 175 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. 2941-7/00 176 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores. 2942-5/00 177 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores. 2943-3/00 178 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores. 2944-1/00 179 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias. 2945-0/00 180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores. 2949-2/01 181 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente. 2949-2/99 182 Fabricação de móveis com predominância de madeira. 3101-2/00 183 Fabricação de móveis com predominância de metal. 3102-1/00 184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal. 3103-9/00 185 Fabricação de colchões. 3104-7/00 186 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. 3250-7/01 187 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. 3250-7/02 188 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda. 3250-7/03 189 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. 3250-7/04 190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia. 3250-7/05 191 Serviços de prótese dentária. 3250-7/06 192 Fabricação de artigos ópticos. 3250-7/07 193 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. 3250-7/08 194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. 3291-4/00 195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo. 3292-2/01 196 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional. 3292-2/02 197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório. 3299-0/02 198 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos. 3299-0/03 199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos. 3299-0/04 200 Fabricação de aviamentos para costura. 3299-0/05 201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente. 3299-0/99 202 Abate de aves. 1012-1/01 203 Fabricação de amidos e féculas de vegetais. 1065-1/01 204 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves. 3042-3/00 205 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos. 3821-1/00 206 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. 1041-4/00 207 construção de embarcações para esporte e lazer. 3012-1/00 208 Fabricação de defensivos agrícolas. 2051-7/00 . PARTE 6 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 17 da Parte 2 deste anexo) ITEM ATIVIDADE NCM/SH 1 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.08 2 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.09 3 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: Galvanizados eletroliticamente; 7210.30 Galvanizados por outro processo: ondulados. 7210.41 4 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.11 5 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.12 6 Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado. 72.13 7 Fios de ferro ou aço não ligado. 72.17 . ANEXO IX - DA SUSPENSÃO (a que se refere o art. 150 deste regulamento) ITEM HIPOTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização. 1.1 A suspensão prevista neste item não se aplica: a) às operações interestaduais com sucata e produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno do produto ocorrerem nos termos fixados em protocolo celebrado para este fim pelo Estado de Minas Gerais; b) ao imposto devido pela industrialização ou pelo emprego da mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso. 1.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que o remetente estiver circunscrito. Nota IOB: Ver Decreto nº 49.096 , de 15.09.2025 - DOE MG de 16.09.2025, com efeitos a partir de 01.12.2025, que altera este subitem 1.2, com a seguinte redação: "1.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, mediante autorização do evento Pedido de Prorrogação da NF-e." 2 Operação de saída interna de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador. 2.1 Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações: a) nome da espécie e variedade; b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) número de inscrição estadual do produtor rural. 2.2 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento. 2.3 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 3 Operação de saída interna ou interestadual de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. 3.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 4 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa. 4.1 Fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, nas operações de saída interna de: a) equinos, exceto os de raça a que se refere o capítulo XII da Parte 1 do Anexo vIII, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles; b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem - PO, puro por cruzamento - PC ou de livro aberto de vacuns - LA, para leilão, exposição ou feira. 4.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 5 Operação de saída interna de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento. 5.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem. 5.2 O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal emitida ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE impresso no momento da remessa. (Redação dada pelo Decreto nº 48.955 , de 09.12.2024 - DOE MG de 10.12.2024, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "5.2 O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitidos no momento da remessa." 6 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. 6.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino. 6.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa. 7 Operação de saída interna de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento. 7.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 8 Operação de saída interna ou interestadual de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto no capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo VIII. 8.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de trinta dias, contado da respectiva remessa. (Redação dada pelo Decreto nº 48.957 , de 13.12.2024 - DOE MG de 14.12.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "8.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de dez dias, contado da respectiva remessa." 9 Operação de saída interna ou interestadual de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 153 deste regulamento, observado o disposto no capítulo Xv da Parte 1 do Anexo vIII. 10 Operação de saída interna de gado bovino para "recurso de pasto". 10.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa. 11 Operação de saída interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria. 11.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 12.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada à prévia habilitação do contribuinte no referido regime. 12.2 A suspensão prevista neste item aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime. 12.3 Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de: a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 12.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos; b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil "Primeiro que Entra Primeiro que Sai" - PEPS; c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime. 12.4 Na hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem 12.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do IcMS correspondente. 12.5 Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 125 da Parte 1 do Anexo X e no item 36 da Parte 1 do Anexo II. 12.6 O disposto neste item aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. 13 Operação de saída promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. 13.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante. 13.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada a que: a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante; b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/2008 "; c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco da unidade da Federação do estabelecimento exportador; d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações. 13.3 O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a inscrição estadual; b) o número do chassi do veículo; c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso; d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo; e) o número do Registro de Exportação - RE no SISCOMEX correspondente à exportação. 13.4 O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais. 13.5 Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte: a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa; b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/2008 "; c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a". 13.6 As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. 14 Operação de saída de mercadoria, derivada de extração ou produção própria, destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 17/2023 , de 30 de junho de 2023. 14.1 Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá ser observado o seguinte: a) por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; b) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão "Protocolo ICMS 17/2023 "; c) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação". 14.2 As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída. 14.3 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14.2, ou em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria, ou em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, o pagamento do imposto, com os acréscimos legais, dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da remessa para formação de lote. (Redação dada pelo Decreto nº 48.695 , de 20.09.2023 - DOE MG de 21.09.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "14 Operação de saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/2008 , de 4 de abril de 2008. 14.1 A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa. 14.2 As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 38/2008 " e o seguinte: a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação"; b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria; c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação". 14.3 As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário. 14.4 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote." 15 Operação de saída interna de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial. 15.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. 15.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 16 Operação de saída interna de animal e insumo entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal. 16.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso. 16.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 17 Operação de saída interestadual de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo VIII. 17.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor. 18 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. 18.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino. 18.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de noventa dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. 19 Operação de entrada interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. 20 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. 21 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII. 22 A aplicação da suspensão de que trata este item observará o disposto no Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII . Operação de saída interna, de estabelecimento de integrador para estabelecimento de integrado, em decorrência de contrato de integração de que trata a Lei Federal nº 13.288 , de 16 de maio de 2016, para produção de ovos férteis, envolvendo o trato e a engorda das aves poedeiras, das seguintes mercadorias: a) matrizes de galináceo de um dia; b) ração e insumos para fabricação de ração; c)vacinas e medicamentos de uso veterinário . 22.01 A suspensão de que trata este item aplica-se também: a) operação de saída interna dos ovos férteis do estabelecimento integrado para o integrador, a qual será considerada, para efeitos fiscais, como retorno simbólico da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos; b) à devolução dos galináceos adultos após o processo de trato, engorda e postura, a qual será considerada, para efeitos fiscais, como retorno simbólico das matrizes de galináceo de um dia; c) à devolução da ração, dos insumos para fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário não utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos . 22.2 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo integrado, quando for o caso . 22.3 A suspensão de que trata este item fica condicionada ao fornecimento integral, pelo integrador, das mercadorias mencionadas nas alíneas do item 22, sendo vedado ao integrado utilizar, no processo produtivo, mercadorias da mesma espécie adquiridas por outros meios . 22.4 A aplicação da suspensão de que trata este item observará o disposto no Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 49.105 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025) . ANEXO X - DAS ISENÇÕES . PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 151 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ FUNDAMENTAÇÃO 1 Operação de saída interna de muda de planta. 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997 2 Operação de saída interna dos seguintes produtos: a) ovo fértil; b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; c) esterco animal. 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997 3 Operação de saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997 3.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída de semente de campo de produção desde que: a) o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado; b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado; c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado; d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Mapa; e) não tenha outro destino que não seja a semeadura. 3.2 O Mapa manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem 3.1. 4 Operação de saída interna dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso: a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores); b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997 4.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída interna relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea "a", se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente: a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais; e b) tenha havido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no momento do desembaraço. 4.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.1, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente. 4.3 Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea "a" do subitem 4.1, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte: a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título; b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. 4.4 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item. 5 Operação de saída interna: a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura: a.1) ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural para uso na avicultura: b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; b.2) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo. 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997 5.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos constantes da alínea "a": a) estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão:"Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS". 5.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.1. 5.3 A isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 6 Operação de saída interna de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 58/1991 7 Operação de saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial: a) em operação interna destinada a produtor rural com gado: a.1) bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; Indeterminada Convênio ICM 35/1977 a.2) equídeo; 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 774 do Anexo I) b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem - PO, puro por cruzamento - PC ou de livro aberto de vacuns - LA, destinada a produtor rural; Indeterminada Convênio ICM 35/1977 7.1 O remetente consignará na nota fiscal: a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade; b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal. 7.2 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. 8 Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural. Indeterminada Convênio ICM 35/1977 8.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. 9 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 20/1992 10 Operação de saída interna ou interestadual de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. Indeterminada Convênio ICMS 70/1992 11 Operação de saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 123/1992 12 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, em estado natural: Indeterminada Convênio ICM 44/1975 a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana; c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor; d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna; e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão; f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem; g) demais folhas usadas na alimentação humana; h) ovo, exceto o fértil; i) flores; j) fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 96 e 373 do Anexo I) 12.1 A isenção prevista neste item não se aplica: a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; b) à operação de saída de mercadoria destinada à industrialização. 12.2 É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização. 12.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das seguintes mercadorias: a) tomate, de que trata a alínea "f" deste item; b) ovo, de que trata a alínea "h" deste item. 12.4 A isenção prevista nas alíneas "a" a "g" e "j" deste item aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. 12.5 Na hipótese do subitem 12.4, tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas. 12.6 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "j" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13 Operação de saída interna ou interestadual de caprinos vivos. Indeterminada Convênio ICM 44/1975 14 Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 374 do Anexo I) (Redação dada pelo Decreto nº 48.999 , de 25.02.2025 - DOE MG de 26.02.2025, com efeitos a partir de 12.09.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista." 14.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15 Operação de saída interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. Indeterminada Convênio ICM 01/1975 16 Operação de saída interna de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados. Indeterminada Convênio ICM 01/1975 16.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. 17 Operação de saída interna de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos. Indeterminada Convênio ICM 01/1975 17.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. 18 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada à Secretaria de Estado de Educação, para emprego na rede oficial de ensino. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 78/1992 18.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 19 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas fundações, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente. Indeterminada Convênio ICM 26/1975 19.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à operação de saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, que preencha os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento; b) à prestação de serviço de transporte relacionado com a operação. 19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 20 Operação de saída interna ou interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444.00 a 84.53 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. Indeterminada Convênio ICMS 60/1992 20.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 21 Operação de saída interna ou interestadual de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - Integra e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes. Indeterminada Convênio ICMS 136/1994 21.1 Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem: a) com data de validade vencida; b) impróprios para comercialização; c) com a embalagem danificada ou estragada. 21.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída dos produtos recuperados, promovida: a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. 22 Entrada, por doação, decorrente de importação do exterior diretamente promovida por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento. Indeterminada Convênio ICMS 80/1995 22.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) não haja contratação de câmbio; b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 22.2 Na hipótese deste item, em casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, a entrada decorrente de importação do exterior amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI, fica dispensada: a) do cumprimento do disposto na alínea "d" do subitem 22 .1; b) da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME; c) da emissão da NF-e correspondente à operação, se for o caso . (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.862 , de 15.07.2024 - DOE MG de 16.07.2024) 22.3 Na hipótese do subitem 22 .2, a prestação de serviço de transporte dos produtos será acobertada pela cópia da DSI. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.862 , de 15.07.2024 - DOE MG de 16.07.2024) 23 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta. Indeterminada Convênio ICMS 80/1995 23.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ou por esta credenciado; b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do II ou do IPI; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 24 Operação de saída interna de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 82/1995 24.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionado à operação. 24.2 Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item: a) o pagamento do imposto eventualmente diferido; b) o estorno do crédito. 25 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação. Indeterminada Convênio ICM 38/1982 25.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a entidade preencha os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento; b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais - Ufemg, considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano. 26 Operação de saída interna de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado. Indeterminada Convênio ICMS 85/1994 26.1 A isenção prevista neste item aplica-se também na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 375 do Anexo I) 26.2 A isenção prevista neste item fica condicionada ao acobertamento da operação de saída de produto do estabelecimento prisional: a) quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento; b) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e. 26.3 O estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o § 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. 27 Entrada, decorrente de importação do exterior, e operação de saída subsequente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. Indeterminada Convênio ICMS 55/1989 28 Operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 38/2012 28.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o preço de venda ao consumidor inclua todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente, e esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet; b) a operação de saída esteja amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada às pessoas com síndrome de Down de que trata a alínea "h" do subitem 28.4; c) a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; d) o benefício seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. 28.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 28.3 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. 28.4 Para os efeitos deste item, considera-se pessoa com: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas: d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida; h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. 28.5 A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma: a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; b) na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, pelo laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF; c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais - CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção;" d) na hipótese de pessoa com síndrome de Down, pelo laudo de avaliação original emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF. 28.6 O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à: a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requerimento da isenção; c) comprovação da deficiência, do autismo ou da síndrome de Down mediante os laudos indicados nas alíneas "a", "b" e "d" do subitem 28.5, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor; d) comprovação de que os condutores autorizados possuem: d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor; d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.19; e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor. 28.7 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea "a" do subitem 28.6, mediante apresentação de: a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção ou; a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da CNH, laudo médico a que se refere a alínea "a" do subitem 28.5, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir. 28.8 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com: a) laudo original a que se referem as alíneas "a", "b" ou "d" do subitem 28.5, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir; b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio; c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; d) formulário de que trata o subitem 28.9 e as cópias das CNH dos condutores autorizados; e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui CNH; f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados; g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso. 28.9 O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à SEF do formulário de Identificação do Condutor Autorizado. 28.10 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com os seguintes documentos digitalizados: a) cópia do laudo a que se refere a alínea "c" do subitem 28.5; b) cópia da CNH do beneficiário. 28.11 O pedido de reconhecimento de isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte: a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento; b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/2012 , podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo. 28.12 (Revogado pelo Decreto nº 49.051 , de 05.06.2025 - DOE MG de 06.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "28.12 O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE à SEF." 28.13 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; d) (Revogado pelo Decreto nº 49.051 , de 05.06.2025 - DOE MG de 06.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.12;" e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto na alínea "a" do subitem 28.11, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado. 28.14 Na hipótese da alínea "a" subitem 28.13 ficam ressalvados os seguintes casos: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; c) alienação fiduciária em garantia. 28.15 O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará nos campos próprios da nota fiscal: a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele; b) o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. 28.16 Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, com deficiência ou autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "28.16 Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção." 28.17 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea "b" do subitem 28.10, devendo apresentá-la na AF de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. 28.18 Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet. 28.19 Para fins do disposto neste item, consideram-se: a) detentor de vínculo familiar: a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário; a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; a.3) cônjuges ou companheiros em união estável; b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário; c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão. 28.20 O original dos documentos indicados na alínea "a" do subitem 28.8 deverá, também, ser apresentado na AF. 28.21 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "c" do subitem 28.7, as alíneas "b" a "g" do subitem 28.8 e as alíneas "a" e "b" do subitem 28.10 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 49.051 , de 05.06.2025 - DOE MG de 06.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "28.21 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "c" do subitem 28.7, as alíneas "b" a "g" do subitem 28.8, alíneas "a" e "b" do subitem 28.10 e o documento de que trata o subitem 28.12 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico." 28.22 O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão. 28.23 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período. 28.24 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG. 28.25 Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio. 28.26 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício de que trata este item. 28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a r$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar r$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de r$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 48.730 , de 13.12.2023 - DOE MG de 14.12.2023, com efeitos a partir de 01.01.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." 29 Operação de saída interna ou interestadual de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 147 do Anexo I) 30 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 3 deste anexo. Indeterminada Convênio ICMS 126/2010 30.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 31 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 4 deste anexo. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 38/1991 31.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que os equipamentos ou acessórios, cumulativamente: a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada à programa de recuperação de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência;" b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa com deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;" c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa com deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física;" d) não possuam similar nacional, na hipótese de importação do exterior. 32 Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, promovida diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021: a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea "a"; c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; d) medicamentos relacionados na Parte 5 deste anexo. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 104/1989 e Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 377 do Anexo I) 32.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à inexistência de similar nacional para a mercadoria importada, exceto no caso de doação; b) relativamente às alíneas "b" a "d", a que as mercadorias sejam também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 32.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada: a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; b) na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea "a", por órgão competente deste Estado. 32.3 Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta parte na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. 32.4 O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de seis meses. 33 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 378 do Anexo I) 34 Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. 31.12.2032 Lei nº 9.758/1989 e Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 141 e 379 do Anexo I) 34.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 35 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, sem similar nacional. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 41/1991 36 Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. Indeterminada Convênio ICM 40/1975 36.1 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de saída promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. 36.2 Para fins do disposto no subitem 36.1, considera-se: a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento; b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final; c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a autossuficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados. 37 Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 7 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada Convênio ICMS 10/2002 37.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 38 Operação de saída interna ou interestadual de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 8 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada Convênio ICMS 10/2002 38.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 38.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 39 Operação de saída interna ou interestadual de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: a) considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; b) o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada. Indeterminada Convênio ICMS 59/1991 39.1 O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 39.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério do Turismo. 40 Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física. Indeterminada Convênio ICM 32/1975 40.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; b) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido. 41 Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios, sediada em Conceição do Mato Dentro. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 04/1992 42 Entrada, decorrente de importação do exterior, de: a) matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão; b) peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 380 do Anexo I) 42.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens. 43 Operação de saída interna de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 55/1994 43.1 A isenção prevista neste item fica condicionada, cumulativamente, a que: a) os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante; b) conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal"; c) não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante. 44 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de leite de cabra. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 63/2000 45 Operação de saída interna ou interestadual de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. Indeterminada Convênio AE 05/1972 46 Operação de saída interna ou interestadual de botijão vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes. Indeterminada Convênio ICMS 88/1991 46.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a quantidade de botijões objeto das operações de saída seja equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca; b) o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída. 47 Operação de saída interna ou interestadual de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente; b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Indeterminada Convênio ICMS 88/1991 47.1 Na hipótese da alínea "c" deste item, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. 48 Operação de saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos arts. 186 a 201 da Parte 1 do Anexo VIII, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Indeterminada Convênio ICM 65/1988 , Convênio ICMS 52/1992 , Convênio ICMS 49/1994 e Convênio ICMS 134/2019 48.1 A isenção prevista neste item não se aplica: a) às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03 a 22.08) e 87 (posição 87.03), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH; b) aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea "a" deste item. 48.2 A isenção prevista neste item fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal. 49 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 91/1991 50 Operação de saída interna ou interestadual de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização. Indeterminada Convênio ICMS 91/1991 50.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiadas com a isenção prevista neste item. 51 Operação de saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 91/1991 52 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação; d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 52.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "52.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II." 53 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem estrangeiro destinado à reposição de outro anteriormente importado pelo mesmo importador, que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 53.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria ou bem substituído; b) não tenha havido contratação de câmbio; c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c) não haja incidência do II;" d) seja idêntico e em igual quantidade e valor à mercadoria ou bem substituído. 54 Entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos, promovida por pessoa física para uso humano, próprio ou individual. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 54.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "54.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II." 54.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 55 Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 55.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "55.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II." 55.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso V do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 56 (Item revogado pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023, com efeitos a partir de 01.01.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 " 56.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II. 56.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VI do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 56.3 A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. 57 Entrada, decorrente de importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do II. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 57.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "57.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II." 58 Entrada, decorrente de importação do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 58.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "58.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II." 59 Entrada, decorrente de importação do exterior, em razão de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Indeterminada Convênio ICMS 18/1995 59.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; b) não tenha havido contratação de câmbio; c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 , de 06.10.2023 - DOE MG de 07.10.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c) não haja incidência do II." 59.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VII do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 60 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Indeterminada Convênio ICMS 48/1993 60.1 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. 60.2 Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990. 61 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria importada sob o regime de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja: a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. Indeterminada Convênio ICMS 27/1990 61.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a operação esteja beneficiada com suspensão do II e do IPI; b) da mercadoria importada resulte, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 9 deste anexo.c) o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja exportado, pelo importador, o que deverá ser comprovado mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte: c.1) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado; c.2) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado. 61.2 O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado: a) Declaração de Importação - DI, o DANFE relativo à nota fiscal emitida pela entrada e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada; b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado; c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. 61.3 Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback. 61.4 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) às operações de saída e retorno, internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador; b) à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte: b.1) o contribuinte deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito para: b.1.1) protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico; b.1.2) apresentar laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; b.1.3) apresentar termo de responsabilidade em que declare: b.1.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar; b.1.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente. b.1.4) apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela Secex relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico. b.2) o laudo técnico a que se refere a subalínea "b.1.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade, ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica; b.3) na DI o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação NBM/SH da mercadoria a importar. 61.5 Para aposição de visto fiscal na GLME, o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea b.1.1 do subitem 61.4. 61.6 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e fornecimento de energia elétrica. 62 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente. Indeterminada V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968 62.1 Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo. 62.2 Na operação de saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador. 62.3 A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. 63 Operação de saída interna ou interestadual de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo VIII, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. 31.12.2032 Convênio ICM 33/1977 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 383 do Anexo I) 63.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída de: a) embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte; b) embarcação com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal; c) draga classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH; d) peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores. 63.2 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações; 31.12.2032 Convênio ICM 33/1977 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) b) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado na operação de que trata o caput do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII, habilitado ao: 31.12.2032 Convênio ICM 33/1977 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 7.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) b.1 - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997); Convênio ICMS 130/2007 b.2 - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010); Convênio ICMS 03/2018 b.3 - Regime Especial de Industrialização de Bens destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017); Convênio ICMS 03/2018 c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped. 31.12.2040 Convênio ICMS 03/2018 63.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 49.068 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "63.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138 , de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE"     64 Operação de saída interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478/1997 ), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276/2010 e Lei nº 12.351/2010 ), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586/2017 ), de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo II, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinada a estabelecimento industrial: a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item; d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 31.12.2032 Convênio ICMS 130/2007 , Convênio ICMS 03/2018 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) 64.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II, utilizados: a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural; 31.12.2032 Convênio ICMS 130/2007 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais; 31.12.2032 Convênio ICMS 130/2007 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 94 e 601 do Anexo I) c) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII; 31.12.2032 Convênio ICMS 130/2007 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) d) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. 31.12.2040 Convênio ICMS 03/2018 64.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. 64.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 49.068 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "64.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/2014 ."     64.4 A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes. 64.5 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 46 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII. 64.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) for autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". 64.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f.1" a "f.4" do citado item, formalizando o negócio. 65 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo II, sem similar nacional, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinados ao estabelecimento: a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b"; d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276 , de 30 de junho de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 31.12.2032 Convênio ICMS 130/2007 , Convênio ICMS 03/2018 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) 65.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à importação de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II. 31.12.2032 Convênio ICMS 130/2007 , Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 594 e 601 do Anexo I) 65.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. 65.3 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII. 65.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 49.068 , de 02.07.2025 - DOE MG de 03.07.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "65.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/2014 ."     65.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. 65.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". 65.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f.1" a "f.4" do citado item, formalizando o negócio. 66 Operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Indeterminada Convênio ICMS 29/1990 66.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) tratando-se de medicamento, contenha: a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos; a.4) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial"; c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante"; d) relativamente aos demais produtos: d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final; d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita". 67 Operação de saída interna ou interestadual de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 41/2022 67.1 A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação. 67.2 Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir NF-e quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 4º da Parte 1 do Anexo V. 68 Operação de saída interna ou interestadual de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Indeterminada Convênio ICMS 03/1990 68.1 A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. 69 Operação de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. Indeterminada Convênio ICM 10/1975 69.1 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento por ela emitido, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte. 69.2 Na nota fiscal deverá constar: a) a observação "operação isenta do ICMS - art. XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e item 69 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; b) o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional. 69.3 A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, contendo numeração tipograficamente impressa. 69.4 A Guia de Transferência de que trata o subitem 69.3 poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de cento e vinte dias, contado da respectiva saída. 70 Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. Indeterminada Convênio ICMS 64/1995 71 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 42/1995 71.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o bem esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 72 Operação de saída interna ou interestadual de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 158/1994 72.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI. 72.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 73 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros Indeterminada Convênio ICMS 158/1994 73.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II e do IPI. 73.2 Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. 74 Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 158/1994 74.1 A isenção prevista neste item fica condicionada ao envio, pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, de documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica: a) declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário; b) indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro. 74.2 Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica. 75 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, para consumo: a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até três quilowatts/hora por dia; b) em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig desde 21 de setembro de 1989; c) pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 144, 148, 150 e 384 a 386 do Anexo I) 75.1 A isenção prevista neste item será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado. 75.2 Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte: a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela Aneel compreendem as seguintes subclasses: a.1) residencial baixa renda; a.2) residencial baixa renda indígena; a.3) residencial baixa renda quilombola; a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC; a.5) residencial baixa renda multifamiliar; b) consideram-se beneficiárias da TSEE as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela Aneel e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica. 75.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 76 Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel. Indeterminada Convênio ICMS 99/1989 76.1 Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item. 77 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano: a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado. Indeterminada Convênio ICMS 37/1989 77.1 Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios: a) pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano; b) pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semiurbana. 77.2 O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá: a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem eletrônico; e b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a seis metros cúbicos e inferior a nove metros cúbicos e com corredor interno para circulação dos passageiros - microônibus, independentemente do número máximo de lugares. 77.3 A isenção prevista na alínea "b" do item 77 fica condicionada à comprovação: a) da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semiurbana por meio de certidão expedida pela Seinfra; b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 77.2 mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem eletrônico. 77.4 A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem eletrônico, prevista na alínea "a" do subitem 77.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção. 77.5 Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem eletrônico, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas. 78 Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. Indeterminada Convênio ICMS 107/1995 78.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. 79 Operação de saída interna de veículo destinado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e à SEF, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço. Indeterminada Convênio ICMS 34/1992 79.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 79.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 258 da Parte 1 do Anexo VIII. 80 Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional Terrestre". Indeterminada Convênio ICMS 30/1996 80.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro 1990; c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino. 81 Operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 10 deste anexo, destinados ao tratamento de câncer. Indeterminada Convênio ICMS 162/1994 81.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 81.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) seja deduzido do preço do respectivo produto o valor correspondente à isenção do ICMS, demonstrando-se a dedução, expressamente, no documento fiscal; b) em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 10 deste anexo: b.1) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do II ou IPI; b.2) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 82 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. Indeterminada Convênio ICMS 04/1997 83 Operação de saída interna ou interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista). 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 38/2001 83.1 A isenção prevista neste item: a) aplica-se também: a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea "c" do subitem 83.10; a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01; a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul; b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo; c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; d) fica condicionada a que: d.1) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; d.2) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do IPI; d.3) o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente: d.3.1) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade; d.3.2) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); d.3.3) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo. 83.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 83.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros; b) carteira nacional de habilitação do adquirente; c) autorização expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI; d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa a pelo menos seis meses dentre os últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 48.694 , de 20.09.2023 - DOE MG de 21.09.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa aos últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros;" e) comprovante de residência. 83.4 Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à SEF, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente. 83.5 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG. 83.6 O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF. 83.7 Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento. 83.8 (Revogado pelo Decreto nº 48.694 , de 20.09.2023 - DOE MG de 21.09.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "83.8 O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à SEF." 83.9 O estabelecimento revendedor autorizado: a) deverá informar na NF-e: a.1) a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; a.2) o valor do imposto dispensado na operação; a.3) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição; a.4) o número do Processo Tributário Administrativo - PTA indicado na autorização do Fisco; b) manterá à disposição do Fisco informações relativas ao: b.1) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; b.2) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido. 83.10 O estabelecimento fabricante deverá: a) informar na NF-e: a.1) a expressão "operação isenta do ICMS, nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; a.2) o valor do imposto dispensado na operação; b) manter a disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores; c) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea "b", as seguintes informações recebidas dos revendedores: c.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo; c.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor. 83.11 Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores. 83.12 Na hipótese de o adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade. 83.13 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de: a) fraude ou não observância do disposto na subalínea "d.3" do subitem 83.1, de quem a praticar; b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 83.7, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado; c) (Revogada pelo Decreto nº 48.694 , de 20.09.2023 - DOE MG de 21.09.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 83.8;" d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, do transmitente, ressalvados os casos de: d.1) falecimento do beneficiário da isenção; d.2) alienação fiduciária em garantia; e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período. 83.14 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "e" do subitem 83.3 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 48.694 , de 20.09.2023 - DOE MG de 21.09.2023) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "83.14 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "e" do subitem 83.3 e o documento de que trata o subitem 83.8 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico." 84 Operação de saída interna e entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da SEF deste Estado. Indeterminada Convênio ICMS 61/1997 84.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço. 84.2 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na AF a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto. 85 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Senai. 30.04.2024 Convênio ICMS 62/1997 85.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o bem seja utilizado, pelo Senai, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado; b) a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI; c) fique comprovada a ausência de similar nacional, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 86 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual das mercadorias constantes da Parte 11 deste anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 84/1997 86.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 87 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 116/1998 87.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 87.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 88 Operação de saída interna do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa Minas, e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Social Autônomo SERVAS - SSA SERVAS, para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 387 do Anexo I) 88.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à operação de saída interna de mercadorias, destinadas à Ceasa Minas e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata este item, sendo livre o trânsito quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros; b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA". 88.2 O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de quatro quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado. 88.3 A Ceasa Minas: a) solicitará a NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SSA SERVAS no mês anterior; b) manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA". 88.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 89 Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 12 deste anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. 31.12.2028 Convênio ICMS 101/1997 89.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os produtos sejam contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; b) os produtos relacionados nos itens: b.1) 11 a 14 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; b.2) 15 a 17 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00. 89.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 89.3 Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.12.00 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 215 e 216 da Parte 1 do Anexo VIII, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 389 do Anexo I) 89.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 89.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 90 Operação de saída interna ou interestadual de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa, destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 47/1998 91 Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo, promovida pela Embrapa, relativamente ao diferencial de alíquota. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 47/1998 92 Operação de saída interna ou interestadual de animal destinado à Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 47/1998 92.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente. 93 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 57/1998 93.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. 93.2 A isenção prevista neste item não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. 93.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 94 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 13 deste anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 62/2003 94.1 A isenção prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica-se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. 94.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 13 deste anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Mapa, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal; b) as aquisições sejam autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto. 94.3 Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá: a) comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário; b) exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima; c) deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo próprio da NF-e; d) enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações: d.1) nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; d.2) nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea "b", e endereço do destinatário; d.3) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal; d.4) descrição, quantidade e valor da mercadoria; d.5) números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. 94.4 A comunicação prevista na alínea "d" do subitem 94.3 deverá ser efetuada pelo remetente até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva saída do produto. 94.5 A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 94.3, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. 94.6 O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem 94.5, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. 94.7 Decorridos cento e vinte dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias: a) apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário; b) comprovar, na ausência da comprovação a que se refere a alínea "a", o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. 94.8 A SEF encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem 94.7 à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. 94.9 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de quinze dias contado da data da ocorrência do fato. 94.10 O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem 94.9 será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. 95 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 14 deste anexo, destinados à prestação de serviços de saúde. 31.12.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 49.106 , de 26.09.2025 - DOE MG de 27.09.2025, com efeitos a partir de 01.08.2025) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "331.07.2025 (Redação dada pelo Decreto nº 48.970 , de 26.12.2024 - DOE MG de 27.12.2024)" "31.12.2024 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024)" "30.04.2024" Convênio ICMS 01/1999 95.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do II; b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, relativamente ao item 165 da Parte 14 deste anexo. 95.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: a) institutos de pesquisa federal ou estadual; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c) universidade federal ou estadual; Indeterminada Convênio ICMS 93/1998 d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção; f) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq; g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 390 do Anexo I) 96.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990; b) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do II ou do IPI; c) a mercadoria se destine às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. 96.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "d" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 97 Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas com deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Indeterminada Convênio ICMS 43/1999 (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "97 Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Indeterminada Convênio ICMS 43/1999 " 98 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. Indeterminada Convênio ICMS 58/1999 98.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência. 98.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. 98.3 (Revogado pelo Decreto nº 48.922 , de 18.10.2024 - DOE MG de 19.10.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "98.3 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII." 99 Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas com deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:" a) máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a dez quilogramas, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30; b) unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50; c) unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60; d) unidade de memória - 8471.70; e) partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores - 8473.30. Indeterminada Convênio ICMS 17/2000 100 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção: a) Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.41.11; b) Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.41.16; c) Vacina contra Sarampo - 3002.41.14; d) Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" - 3002.41.19; e) Vacina Inativa contra Polio - 3002.41.12; f) Vacina contra Pneumococo - 3002.41.19; g) Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.41.12; h) Vacina contra Meningite A + C - 3002.41.15; i) Vacina contra Meningite Z + C - 3002.41.15; j) Vacina contra Rubéola - 3002.41.19. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 05/2000 100.1 A isenção prevista neste item aplica-se também às importações: a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fiocruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar nacional, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI; b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o SUS e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia. 100.2 Para fins do disposto neste item, a Fiocruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na AF de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. 101 Operação de saída interna ou interestadual de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 81/2003 102 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 34/2001 102.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI. 102.2 O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: a) documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade; b) cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas neste item; c) indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro. 103 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Universidade Federal de Itajubá - Unifei e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá - Fapepe dos seguintes produtos: a) matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios; b) artigo de laboratório, desde que não possua similar nacional. Indeterminada Convênio ICMS 35/2001 103.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) na hipótese da alínea "a" do item 103, a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990; b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. 103.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. 104 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 05/1998 104.1 Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá: a) compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; b) observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Saúde. 105 Operação de saída interna ou interestadual de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 42/2001 105.1 É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa. 106 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos: a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.12.39; c) peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99; d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; g) ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; h) letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; i) nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NBM/SH 3002.12.39; l) rituximabe, NBM/SH 3002.15.20; m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99; n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 140/2001 106.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 106.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 107 Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 153 deste regulamento. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 393 do Anexo I) 107.1 Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 107 da Parte 1 do Anexo X do RICMS". 107.2 Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a sua reintrodução no mercado interno. 107.3 Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. 108 Operação de saída interna de alimentação preparada em aula prática promovida pelo Restaurante - Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Conselho Regional, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. Indeterminada Convênio ICMS 05/1993 109 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Senac, nas operações por ele promovidas. Indeterminada Convênio ICMS 11/1993 110 Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste anexo e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 87/2002 110.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 110.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 114 desta parte. 110.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando realizadas por estabelecimento industrial ou importador. 110.4 O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. 111 Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de pessoas com deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público." 111.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo imobilizado. Indeterminada Convênio ICMS 120/2002 112 Operação de saída interna de mercadoria ou bem: a) doados ao SSA SERVAS; b) adquiridos pelo SSA SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 22/2003 112.1 Em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto, deverá ser confirmada a entrega da mercadoria ou bem, até o último dia do mês subsequente ao da saída, ou nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, ou SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, quando inferiores, mediante o registro do evento "Comprovante de Entrega da NF-e" ou "Comprovante de Entrega do CT-e. 112.2 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. 112.3 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 88 desta parte. 113 Operação de saída interna de mercadoria ou bem promovida pelo SSA SERVAS. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 22/2003 113.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SSA SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade. 113.2 É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. 114 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Indeterminada Convênio ICMS 26/2003 114.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; a.3) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; b) às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. 114.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal: b.1) o valor do imposto dispensado no campo Valor do ICMS Desonerado de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; b.2) no campo Informações Adicionais do correspondente item da NF-e: b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção; b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.2.3) o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. 114.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII. 114.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação beneficiados com a isenção prevista neste item. 114.5 A isenção prevista neste item não se aplica: a) às operações e prestações especificadas nos itens 23, 32, 60, 75, 78, 84 e 86 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta parte; b) às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 6 da Parte 1 Anexo IV deste regulamento; c) nas hipóteses do inciso V do art. 3º e inciso I do art. 4º deste regulamento. 114.6 Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. 114.7 Na hipótese do subitem 114.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução de base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 114.2 desta parte, deverá ser considerada a redução prevista na Parte 1 do Anexo II do RICMS para a operação ou prestação. 114.8 Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado. 115 Operação de saída interna de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG. Indeterminada Convênio ICMS 38/2006 e Convênio ICMS 26/2003 115.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) na operação de saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG; b) na entrada, decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG; c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item; d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item. 115.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 115.3 O CBMMG solicitará, por meio de ofício anexado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a análise da relação de veículos automotores, equipamentos e materiais, para que os autorizados pela SEF sejam relacionados na portaria do Subsecretário da Receita Estadual a que se refere este item. 115.4 Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais). 115.5 Na hipótese da alínea "a" do subitem 115.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais). 115.6 Na hipótese da alínea "b" do subitem 115.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais). 115.7 Nas hipóteses dos subitens 115.5 e 115.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se referem os subitens 115.5 e 115.6, conforme o caso. 116 A inexistência de produto similar nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente. Entrada, decorrente de importação do exterior, de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 16 deste anexo. A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 14/2003 117 Operação de saída de mercadorias no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, nas seguintes hipóteses: a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49.064 , de 26.06.2025 - DOE MG de 27.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;" c) operação de saída interna destinada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 49.064 , de 26.06.2025 - DOE MG de 27.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c) operação de saída interna destinada ao Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta." 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 18/2003 117.1 A isenção prevista neste item aplica-se: a) às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; b) à prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria. 117.2 A isenção prevista neste item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais. 117.3 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a entidade assistencial que receber a doação: a.1) preencha os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento; a.2) esteja cadastrada no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49.064 , de 26.06.2025 - DOE MG de 27.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "a.2) esteja cadastrada no Ministério da Cidadania;" b) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço: b.1) possua: b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49.064 , de 26.06.2025 - DOE MG de 27.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania;" b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para cada evento de doação; (Redação dada pelo Decreto nº 49.064 , de 26.06.2025 - DOE MG de 27.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;" b.2) emita documento fiscal correspondente à: b.2.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea "b.1.2", e no campo Natureza da Operação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; b.2.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea "b.1.2", e no campo Natureza da Prestação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; c) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional: c.1) esteja cadastrado no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49.064 , de 26.06.2025 - DOE MG de 27.06.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "c.1) esteja cadastrado no Ministério da Cidadania;" c.2) confirme, nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/2005 ou SINIEF 09/2007, limitados ao prazo de até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante o registro dos eventos da NF-e ou do CT-e de "Confirmação da Operação" ou "Comprovante de entrega do CT-e", respectivamente. 117.4 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". 117.5 Decorrido o prazo previsto na subalínea "c.2" do subitem 117.3 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. 117.6 Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. 117.7 Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela Conab com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 117.7 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; II - a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir NF-e, por operação, fazendo referência à NF-e de aquisição em campo próprio, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe. 118 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Aneel; b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 394 do Anexo I) 118.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 118.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 119 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais "Viva Vida" e "Rede Estadual de Transporte Sanitário". Indeterminada Convênio ICMS 92/2003 119.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; a.3) juntamente com o atestado a que se refere a subalínea "a.2", seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; b) às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item. 119.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo próprio, quando houver, ou no campo Informações Complementares: b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto); b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado; c) a realização da licitação e o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde. 119.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII. 119.4 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item. 120 Operação de saída interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. Indeterminada Convênio ICMS 105/2003 120.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. 121 Operação de saída interna de leite destinado ao Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil - Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Gerais. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 395 do Anexo I) 121.1 A isenção prevista neste item aplica-se à saída de leite: a) do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o Idene; b) pasteurizado tipo "C" do estabelecimento industrial de que trata a alínea "a" e destinado ao Idene, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa. 121.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem 121.1. 121.3 O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 324 da Parte 1 do Anexo VIII. 121.4 O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao Programa Alimenta Brasil - Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA". 121.5 O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá: a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao Idene; b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o Idene, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período. 121.6 A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 121.7 Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. 122 Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 04/2004 122.1 A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 123 Operação de saída interna ou interestadual de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 27/2005 123.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 124 Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual. (Redação dada pelo Decreto nº 49.029 , de 06.05.2025 - DOE MG de 07.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual." Indeterminada Convênio ICMS 55/1998 124.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 125 Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX. Indeterminada Convênio ICMS 09/2005 125.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF e sejam eles utilizados no fim precípuo do regime; b) não haja cobrança de impostos pela União. 126 Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. Indeterminada Convênio ICMS 81/2008 126.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da Fiocruz com destino a pessoa física, consumidora final. 126.2 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. 126.3 A Fiocruz disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet. 126.4 A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto: a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; c) entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 126.5 Na devolução de bem ou mercadoria à Fiocruz, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por NF-e emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE. 127 Operação de saída interna ou interestadual com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 79/2005 127.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. 128 Operação de saída interna de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão), classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado no código 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 57 e 396 do Anexo I) 129 Operação de saída interna de farinha de mandioca. Indeterminada Convênio ICMS 59/1998 130 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria - Fupai, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar nacional. Indeterminada Convênio ICMS 23/2006 130.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990; b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão; c) a beneficiária esteja credenciada junto ao CNPq. 130.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. 131 Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 30/2006 131.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário. 131.2 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item. 131.3 Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: a) o endossatário: a.1) recolherá, em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento; a.2) entregará ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei Federal nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea "a.1"; b) o depositário: b.1) emitirá NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar: b.1.1) como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; b.1.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 131 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; b.2) juntará ao DANFE o documento de arrecadação, o qual deverá fazer referência à NF-e de que trata a subalínea "b.1"; b.3) emitirá NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar: b.3.1) como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea "b.1"; b.3.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: "Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante". 131.4 Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário: a) o documento de arrecadação deverá circular juntamente com o DANFE da NF-e emitida pelo depositário; b) não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação. 131.5 O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. 131.6 Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. 132 Entrada, decorrente de importação do exterior, e a operação de saída interna ou interestadual subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar nacional, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do II. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 32/2006 132.1 A comprovação de ausência de similar nacional será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 132.2 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens; b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP, observado o disposto no subitem 132.1 quanto à comprovação de ausência de similar nacional. 133 Operação interestadual que implique a entrada dos bens relacionados na Parte 18 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de cinco anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 97/2006 134 Operação de saída interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante. Indeterminada Convênio ICMS 129/2006 e Convênio ICMS 27/2007 134.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. 135 Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 19 deste anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 09/2007 135.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Anvisa ou, se estes estiverem dispensados de registro na Anvisa, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com: b.1) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo II e IPI; ou b.2) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos II ou IPI, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC; c) os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a mercadoria não possua similar nacional. 135.2 A comprovação da ausência de similar nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 135.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 136 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 20 deste anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 10/2007 136.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente: a) não haja similar nacional; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; c) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do II. 136.2 A comprovação da ausência de similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 397 do Anexo I) 136.3 A isenção prevista neste item aplica-se também aos produtos produzidos com tecnologia analógica. 136.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 136.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 137 Operação de saída interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 23/2007 137.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e b) seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. 137.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 138 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 53/2007 138.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente: a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; c) as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 138.2 O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nas alíneas "a" e "b" do subitem 138.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. 138.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 139 Operação de saída interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII com destino ao cooperado ou associado; b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 63 e 398 do Anexo I) 139.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 140 Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 67 e 399 do Anexo I) 141 Operação de saída interna de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 73 e 400 do Anexo I) 141.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. 142 Fornecimento de energia elétrica para consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas pela Aneel, relativamente à parcela da subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 79 e 401 do Anexo I) 142.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 143 Operação de saída interna de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG e PMMG. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 17 e 403 do Anexo I) 143.1 A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da SEF na internet; 143.2 O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de sessenta dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data. 144 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas. Indeterminada Convênio ICMS 47/2008 144.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 144.2 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. 145 Operação de saída decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item 144. Indeterminada Convênio ICMS 47/2008 145.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 145.2 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item. 146 Operação de saída interna de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovida pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. Indeterminada Convênio ICMS 51/1999 146.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. 147 Operação de saída interna ou interestadual de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. Indeterminada Convênio ICMS 51/1999 147.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. 148 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - Gesac, instituído pelo Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 141/2007 148.1 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. 149 Operação de saída interna ou interestadual de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na cláusula primeira - B do Convênio ICMS 75/1991 , de 5 de dezembro de 1991. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 26/2009 149.1 A isenção prevista neste item: a) será aplicada exclusivamente à remessa: a.1) da peça defeituosa para o fabricante; a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave; b) fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias contados do prazo de vencimento da garantia. 149.2 Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento. 150 Operação de saída interna ou interestadual: a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 ou 22.03 da NBM/SH; b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008. Indeterminada Convênio ICMS 69/2006 150.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 151 Operação de saída interna ou interestadual de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 33/2010 151.1 A isenção prevista neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. 151.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte emita: a) diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/2010 ."; b) documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010 ". 152 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 73/2010 152.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/e Cofins. 152.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 153 Operação de saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 45/2010 153.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 154 Operação de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009. Indeterminada Convênio ICMS 143/2010 (Redação dada pelo Decreto nº 48.826 , de 21.05.2024 - DOE MG de 22.05.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "154 Operação de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696 , de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009." 154.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a que o agricultor familiar ou o empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Redação dada pelo Decreto nº 48.826 , de 21.05.2024 - DOE MG de 22.05.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;" b) ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação dada pelo Decreto nº 48.826 , de 21.05.2024 - DOE MG de 22.05.2024) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "b) as saídas não ultrapassem o limite de r$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 48.704 , de 17.10.2023 - DOE MG de 18.10.2023)" "b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor." 154.2 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) às aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar; b) às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 48.826 , de 21.05.2024 - DOE MG de 22.05.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b) às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item." 155 Operação de saída interna de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald's participante do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia de cada ano. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 106/2010 155.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na data do evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado, o que deverá ser comprovado, pelo contribuinte, à SEF. 155.2 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão. Nota IOB: Ver Resolução SEF nº 5.917 , de 29.05.2025 - DOE MG de 30.05.2025, que indica as entidades de assistência social para fins da isenção do ICMS nas operações com o sanduíche Big Mac, promovidas no dia do evento McDia Feliz. 156 Operação de saída interna de areia e de brita classificada no código 2517.10.00 da NBM/SH. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 42 e 405 do Anexo I) 157 Operação de saída interna de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 42 e 406 do Anexo I) 158 Operação de saída interna de feijão. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 81 e 407 do Anexo I) 158.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 159 Operação de saída interna de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 83 e 408 do Anexo I) 159.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 160 Operação de saída interna de capacete de motociclista. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 85 e 409 do Anexo I) 161 Operação de saída interna com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 21 deste anexo, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 84 e 410 do Anexo I) 161.1 A isenção prevista neste item aplica-se também na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. 161.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento industrial: a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função; b) na hipótese do subitem 161.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem. 161.3 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. 161.4 No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 161.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição. 161.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 162 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 165 desta parte. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 87 e 411 do Anexo I) 162.1 A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga: a) de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador; b) tomada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 162.2 A isenção prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte que, tendo exercido a opção, será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. 163 Operação de saída interna ou interestadual de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 31.12.2032 Convênio ICMS 94/2012 163.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) na importação das mercadorias ou bens sem similar nacional; b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens. 163.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às operações com outros insumos energéticos. 163.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. 163.4 Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional. 163.5 A isenção prevista neste item fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. 164 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a três mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 24/2013 164.1 A inexistência de produto similar nacional deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. 165 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 87 e 413 do Anexo I) 166 Operação de saída interna: a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH; b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 91 a 93 e 414 do Anexo I) 166.1 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 167 Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 22 deste anexo, destinados a CGH ou a PCH. Indeterminada Convênio ICMS 42/2012 167.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que operação de saída esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. 167.2 O benefício será concedido mediante regime especial. 168 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. 168.1 O benefício será concedido mediante regime especial. 168.2 Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. 168.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. 168.4 Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções: a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral; b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral; c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral; d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral; e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral; f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 94 e 415 do Anexo I) 168.5 Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de fornecimento de energia. 168.6 Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. 168.7 A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 48.952 , de 02.12.2024 - DOE MG de 03.12.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "168.7 A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Aneel, de 17 de abril de 2012." 168.8 No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia também adquirida com a isenção. 168.9 No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia também adquirida com a isenção. 168.10 O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado. 168.11 Para os fins do disposto nos subitens 168.6, 168.8 e 168.9: a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item; b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item; c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea "b", e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 168.9 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 168.8; d) caso o saldo apurado nos termos da alínea "c" seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto. 168.12 Na hipótese dos subitens 168.1 a 168.3, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 168.13 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 169 Fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 27 e 416 do Anexo I) 169.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) a que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta; b) à existência de medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas, na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações. 170 Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 97 e 417 do Anexo I) 171 Operação de saída interna de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 95 e 418 do Anexo I) 171.1 Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 185 deste regulamento. 171.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos. 172 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, promovida por: a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador: a.1) de mesma titularidade; a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte. b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e"; d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 28 e 419 do Anexo I) 172.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 172.2 Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que: a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea "c" deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea; b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual. 172.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 173 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 87 e 420 do Anexo I) 174 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 01/2013 175 Operação de saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na ArtRio ou na SP Arte. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 01/2013 176 Operação de saída interna ou interestadual de ovinos vivos. Indeterminada Convênio ICMS 24/1995 177 Operação de saída interna ou interestadual de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH: a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; b) destinada a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021. Indeterminada Convênio ICMS 66/2019 177.1 O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea. 177.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. 178 Operação de saída interna ou interestadual de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 62/2013 179 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009. Indeterminada Convênio ICMS 81/2015 179.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens; b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item; c) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub; d) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea "c" para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas. 179.2 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item; b) à emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais; c) à inexistência de produto similar nacional, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior; d) a que o contribuinte indique, no documento fiscal que acobertar a operação: d.1) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/2015 ; d.2) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub. 179.3 As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. 179.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. 180 Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Sudene. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 101 e 421 do Anexo I) 180.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. 181 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (itens 29 e 422 do Anexo I) 181.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 89 desta parte. 181.2 Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto. 181.3 Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se: a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a setenta e cinco quilowatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a cinco megawatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. 181.4 A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. 181.5 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 181.6 O disposto no subitem 181.5 não se aplica à isenção de que trata o subitem 181.1. 182 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Indeterminada Convênio ICMS 16/2015 182.1 A isenção prevista neste item: a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a setenta e cinco quilowatts e superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a um megawatt; b) não se aplica: b.1) à operação de que trata o item 181 desta parte; b.2) ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. c) fica condicionada à: c.1) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015 , de 22 de abril de 2015; c.2) desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. 182.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 183 Operação de saída interna do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. Indeterminada Convênio ICMS 96/2018 183.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa; b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. 183.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 184 Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge. 184.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: Indeterminada Convênio ICMS 87/2017 a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias; b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a Prodemge e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias; c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado; d) o benefício previsto neste item seja transferido à Prodemge mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado. 185 Operação de saída interna ou interestadual do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.49.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME. Indeterminada Convênio ICMS 52/2020 185.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa; b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação. 185.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 186 Operação de saída interna ou interestadual de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010. 186.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação. Indeterminada Convênio ICMS 99/2018 187 Operação de saída interna ou interestadual do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, para utilização no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinada a: 30.04.2024 Convênio ICMS 13/2021 a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. 187.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria; b) às correspondentes prestações de serviço de transporte; c) às doações realizadas nos termos da alínea "b" do item 187. 188 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de mercadoria constante da Parte 23 deste anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 30.04.2024 Convênio ICMS 63/2020 188.1 A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também: a) à operação de saída interna, ou entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) à operação relativa à doação de que trata a alínea "a"; c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens, se couber; d) às correspondentes prestações de serviço de transporte. 188.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. 188.3 No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 188 da Parte 1 do Anexo X do RICMS". 188.4 Na hipótese da alínea "a" do subitem 188.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo "Documento Fiscal Referenciado" a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria. 189 Operação de saída interestadual decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Indeterminada Convênio ICMS 18/1997 190 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 24 deste anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. 190.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017 e Decreto nº 47.394/2018 (item 391 do Anexo I) 191 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 30.04.2024 Convênio ICMS 41/2021 191.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) às operações com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal; b) às correspondentes prestações de serviço de transporte. 191.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 192 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação: a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no Convênio ICMS 69/1997 , na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do citado convênio; b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio ICMS 40/2002 , na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do citado convênio. 192.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. 192.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nos convênios citados da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção; Indeterminada Convênio ICMS 69/1997 b) na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior: b.1) a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI; b.2) a ausência de produto similar nacional fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; b.3) o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito até o décimo quinto dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 40/2002 193 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 25 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 48.792 , de 27.03.2024 - DOE MG de 28.03.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 28/2005 193.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem; b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo; d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 193.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.646 , de 30.06.2023 - DOE MG de 01.07.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023) 194 Operação de saída interna de mercadoria ou bem relacionados na Parte 26 deste anexo e destinados à Fundação Cristiano varella - Hospital do Câncer de Muriaé. 30.04.2026 (Redação dada pelo Decreto nº 49.040 , de 22.05.2025 - DOE MG de 23.05.2025) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "30.04.2024" Convênio ICMS 56/2023 194.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à entrada, decorrente de importação do exterior, desde que: a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria ou do bem. 194.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias ou bens sejam integralmente empregados e incorporados ao ativo imobilizado da Fundação. 194.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.716 , de 31.10.2023 - DOE MG de 01.11.2023) 195 Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. Indeterminada Convênio ICMS 100/2021 195.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. 195.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.765 , de 22.01.2024 - DOE MG de 23.01.2024) 196 operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por cooperativas e associações de catadores. 30.04. 2026 Convênio ICMS 61/2024 196.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado. 196.2 Para o efeito da isenção prevista neste item: a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento; b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.879 , de 09.08.2024 - DOE MG de 10.08.2024) 197 operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021. Indeterminada Convênio ICMS 32/2022 197.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses. 197.2 A isenção prevista neste item: a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE; b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias. 197.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações: a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal; b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.949 , de 02.12.2024 - DOE MG de 03.12.2024) 198 Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado utilizado para a produção de vacina autógena de uso veterinário. (Redação dada pelo Decreto nº 49.021 , de 11.04.2025 - DOE MG de 12.04.2025, com efeitos a partir de 03.12.2024) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado." 30.04.2026 Convênio ICMS 81/2024 198.1 A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH. 198.2 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 198.3 o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças: a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição; b) data de incorporação ao patrimônio da empresa; c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena; d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 48.949 , de 02.12.2024 - DOE MG de 03.12.2024)

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