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Tributos e contribuições federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 30.09.2021

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRRF/IRPF - Rendimento de ministro de confissão religiosa (Solução de Consulta Cosit nº 130/2021 ): é tributável pelo Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade da renda e dos proventos de qualquer natureza cuja disponibilidade econômica ou jurídica o ministro de confissão religiosa adquira, nos termos da legislação de regência desse imposto;

b) Cofins/PIS-Pasep - Aquisição de insumos e despesas financeiras relativas a financiamento bancário (Solução de Consulta Cosit nº 154/2021 ): são inconfundíveis a modalidade de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente. Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições;

c) Cofins/PIS-Pasep - "Flakes" (Flocos) de PET - Suspensão da incidência das contribuições nas vendas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 - Vedação ao crédito - Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 159/2021 ): no âmbito do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas - hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 -, não se aplicam ao produto denominado "flake" de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais;

d) IRPF - Despesas médicas - Requisitos legais para dedução (Solução de Consulta Cosit nº 161/2021 ): a despesa médica:
d.1) é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento;
d.2) é indedutível quando paga em determinado ano-calendário e incorrida em ano-calendário anterior, referente a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa. As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF;

e) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Associação civil sem fins lucrativos - Central de compras (Solução de Consulta Cosit nº 162/2021 ): desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, devendo ser observado que em relação:
e.1) PIS-Folha: a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, a revenda bens exclusivamente para os referidos associados, sujeita-se às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada exclusivamente pela contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhe aplicando a contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a receita. A associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens para terceiros não associados a ela, não se sujeita às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , e, consequentemente, é tributada nos termos das demais normas da contribuição para o PIS-Pasep. Por inexistência de previsão legal, créditos da contribuição para o PIS-Pasep eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência;
e.2) Cofins: a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revende bens exclusivamente para esses associados. Apesar disso, a mencionada revenda de bens não é considerada atividade própria, não se aplicando a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 . Não se enquadra nos art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens a terceiros não associados a ela. Consequentemente não se lhe aplica a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 . Por inexistência de previsão legal, créditos da Cofins eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência;
e.3) IRPJ/CSL: a associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ e da CSL, por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisites e condições estabelecidos pela legislação. A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados. A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 ;

f) IRPF - Despesas de condomínio e benfeitorias (Solução de Consulta Cosit nº 167/2021 ): as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245/1991 , constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no art. 31 , inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do RIR/2018. Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do Imposto de Renda sobre os aluguéis recebidos;

g) IRRF/CSRF - Retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 - Dispensa - Órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Solução de Consulta Cosit nº 173/2021 ): está dispensada a retenção conjunta de tributos (IRRF e CSRF - CSL, PIS-Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi. Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996 ;

h) Cofins/PIS-Pasep - Locação de mão-de-obra temporária - Base de cálculo - Inclusão dos valores destinados a pagamento de salários dos trabalhadores temporários e encargos sociais a eles relativos e da taxa de agenciamento (Solução de Consulta Cosit nº 174/2021 ): a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. e da Lei nº 9.718/1998 , e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598/1977 , com as alterações do art. da Lei nº 12.973/2014 , sendo permitidas, em ambos os regimes, somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019/1974 , a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à "taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários";

i) IRPJ/CSL - Subscrição de capital social em bens - Ativo biológico - Avaliação a valor justo - Diferenças entre saldos fiscais e societários na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 (Solução de Consulta Cosit nº 163/2021 ) - fica esclarecido que:
i.1) dispensam-se tratamentos diversos à avaliação a valor justo, dependendo de esta ter sido realizada antes ou depois da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 ;
i.2) os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 , ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66;
i.3) a incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973/2014 ;
i.4) os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo - quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 - incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973/2014 ;

j) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Bruta - Receita de terceiros - Preço do serviço (Solução de Consulta Cosit nº 165/2021 ): a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros. No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 ;

k) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Registro da subvenção governamental para investimento (Solução de Consulta Cosit nº 169/2021 ) - fica esclarecido que:
k.1) é facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária;
k.2) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 . Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 );

l) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Industrialização - Bebidas refrigerantes - Frota própria para distribuição aos clientes - Impossibilidade de apropriação de crédito (Solução de Consulta Cosit nº 175/2021 ): no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos;

m) IRPJ/CSL - Incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais relativos ao ICMS - Concessão gratuita, incondicionada ou não condicionada à implantação ou expansão de empreendimento econômico (Solução de Consulta Cosit nº 99.007/2021 ): a partir da Lei Complementar nº 160/2017 , os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo;

(Soluções de Consulta Cosit nºs 130, 154, 159, 161, 162, 163, 165, 167, 169, 173, 175 e 99.007/2021 - DOU 1 de 30.09.2021)


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