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IRRF/Cide - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
Publicada em 24.09.2021
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRRF - Remessa para o exterior - Convenção Brasil-Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal - Prêmios de seguro (Solução de Consulta COSIT nº 138/2021 ): para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil, consiste em lucro da empresa beneficiária, que se enquadra no Artigo 7 da referida convenção. Nessa hipótese, mencionados prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega em razão do disposto no Artigo 7 (1) da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF;
b) IRRF/Cide - Autarquia estadual - Pagamento direto ao consórcio - Prestação de serviços técnicos por consorciada domiciliada na Itália (Solução de Consulta COSIT nº 139/2021 ) - fica esclarecido que:
b.1) a autarquia estadual que faz pagamento a consórcio, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, por conta da prestação de serviços técnicos, deve efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF), incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, mediante a alíquota de 15%;
b.2) havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio contratado para a prestação de serviços técnicos, a signatária do contrato deve recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
(Solução de Consulta COSIT nº 138/2021 e 139/2021 - DOU 1 de 24.09.2021)
Fonte: Editorial IOB