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Incentivos fiscais - Governo Federal regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)
Publicada em 27.07.2021
O Decreto nº 10.755/2021 , regulamenta a Lei nº 8.313/1991 , para estabelecer a sistemática de execução o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), entre outras providências.
Entre as disposições ora introduzidas destacamos:
a) Pronac: o Pronac será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios constitucionais, em especial, os direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional, e o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais, previstos nos art.
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e
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da
Constituição Federal
(
CF/1988
), e que atendam às finalidades e objetivos previstos nos arts.
1º
e
3º
da Lei nº
8.313/1991
;
b) Execução: na execução do Pronac, além dos programas apoiados anteriormente pelo Decreto nº
5.761/2006
, também serão contemplados os programas, projetos e ações culturais destinados:
b.1) a fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade;
b.2) a apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias;
b.3) a apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não;
b.4) a apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial;
b.5) a apoiar as atividades culturais de Belas Artes;
c) Competência: a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art.
2º
da Lei nº
8.313/1991
, e poderá designar comitês técnicos para essa finalidade (anteriormente a competência era do Ministério da Cultura);
d) doações: são equiparadas a doações, as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais e as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, na forma prevista no art.
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da Lei nº
8.313/1991
, cuja opção será exercida:
d.1) em favor do próprio contribuinte do Imposto de Renda (IR), quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
d.2) em favor de pessoas jurídicas contribuintes do IR, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, observados os critérios a serem definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
e) Incentivo a atividade cultural: as opções aos incentivos às atividades culturais, previstas nos arts.
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e
26
da Lei nº
8.313/1991
, serão exercidas:
e.1) em favor do Fundo Nacional da Cultura (FNC), com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
e.2) em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, que abrangerão:
e.2.1) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
e.2.2) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
e.2.3) em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, que abrangerão:
e.2.3.1) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
e.2.3.2) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
e.2.4) em favor dos projetos culturais selecionados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2º; e
e.2.5) em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
f) Equipação a projetos culturais: equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades de instituições exclusivamente culturais voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:
f.1) de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art.
3º
da Lei nº
8.313/1991
; e
f.2) de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura ou aquelas consideradas relevantes pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
g) Incentivos fiscais - Pessoa física:
g.1) no caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art.
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da Lei nº
8.313/1991
, o percentual de dedução será de até 100% do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do IR vigente e o disposto no § 4º do art.
3º
da Lei nº
9.249/1995
, não permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora;
g.2) os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art.
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da Lei nº
8.313/1991
, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de 80% do valor das doações; e 60% do valor dos patrocínios, observado o limite máximo 6% do imposto devido, nos termos do disposto no art.
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da Lei nº
9.532/1997
;
h) Incentivos fiscais - Pessoa jurídica:
h.1) observado o disposto no § 4º do art.
3º
da Lei nº
9.249/1995
, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art.
26
da Lei nº
8.313/1991
, poderão ser deduzidos do IR devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de 40% do valor das doações; e 30% do valor dos patrocínios, observando-se que:
h.1.1) a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos;
h.1.2) o limite máximo das deduções é de 4% do IR devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art.
6º
da Lei nº
9.532/1997
;
h.2) não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até cinco por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
h.3) no caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
No mais, foram revogadas as normas a seguir, que dispunham sobre o assunto:
a) o Decreto nº
5.761/2006
; e
b) o inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.891/2019.
(Decreto nº 10.755/2021 - DOU de 27.07.2021)
Fonte: Editorial IOB