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Tributos e Contribuições Federais - Instituído Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias

Publicada em 07.07.2021

A Medida Provisória nº 1.057/2021 :
a) institui o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;
b) dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e
c) dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.

O PEC é destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00:
a) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), de que trata o art. da Lei Complementar nº 123/2006 ; e
c) produtores rurais.

As operações de crédito supramencionadas deverão ser contratadas no período de 07.07 a 31.12.2021.

A receita bruta anual supramencionada poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

Até 31.12.2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido, em montante total limitado ao menor valor dentre:
a) o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992/2020 , a qual teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12.11.2020, e e do PEC; e
b) o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

Isso não se aplica, entretanto, aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

A norma em referência dispõe, ainda, que:
a) caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
b) os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Por fim, a apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições que apresentarem, de forma cumulativa:
a) créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º da norma em referência, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

(Medida Provisória nº 1.057/2021 - DOU 1 de 07.07.2021)

Fonte: Editorial IOB


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