6
Registro do Comércio - DREI altera normas sobre registro público de empresas
Publicada em 10.06.2021
A Instrução Normativa DREI nº 55/2021 alterou, entre outras disposições, a Instrução Normativa DREI nº 81//2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) nome empresarial: o nome empresarial compreende a firma e a denominação, observando-se que:
a.1) a firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada;
a.2) a denominação é formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada a indicação do objeto;
b) utilização do nome empresarial no número de inscrição no CNPJ: o empresário individual, a Eireli, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei;
c) nomes empresariais idênticos ou semelhantes: é vedado o registro do nome empresarial idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial. Por essa razão, observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado, observando-se que:
c.1) considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial. Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao DREI;
c.2) considerar-se semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia. Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga;
d) dispensa de reconhecimento de firma e autenticação: os atos apresentados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá, quando o ato exigir o original, ser realizada pelo servidor da Junta Comercial, mediante a comparação entre o original e a cópia; ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante o modelo de declaração constante do anexo VII da referida norma;
e) Registro digital: o registro digital deverá obedecer as normas atinentes ao Registro Público de Empresas quanto à publicidade do registro, publicação dos atos, proibições de arquivamento, autenticação, exame das formalidades, processo decisório e processo revisional, bem como seus respectivos prazos, observando-se que:
e.1) assinaturas eletrônicas: no exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes às assinaturas eletrônicas utilizadas, especialmente no que diz respeito a sua validade. As Juntas Comerciais devem buscar a adoção de recepção de documento assinado eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas;
e.2) certificados digitais: as Juntas Comerciais podem realizar acordos, contratos ou termos congêneres com as autoridades certificadoras para emissão de certificado digital;
e.3) certidões digitais: as Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão simplificada, específica ou de inteiro teor de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art.
10
da Medida Provisória nº
2.200-2/2001
, e da Lei nº
14.063/2020
;
f) reativação de empresas inativas: o empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados, por não terem promovido qualquer arquivamento no prazo de 10 anos (inativas), com base no revogado art.
60
da Lei nº
8.934/1994
, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome.
A referida norma também alterou os manuais relacionados a seguir, com vistas à adequação das regras supramencionadas, bem como a dispensa de pesquisa prévia de nome empresarial (na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário) e viabilidade locacional, conforme previsão da Resolução CGSIM nº
61/2020
:
a) o Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo
II
à Instrução Normativa DREI nº
81/2020
;
b) o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Anexo
III
à Instrução Normativa DREI nº
81/2020
;
c) o Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo
IV
à Instrução Normativa DREI nº
81/2020
;
d) o Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo
V
à Instrução Normativa DREI nº
81/2020
;
e) o Manual de Registro de Cooperativa, Anexo
VI
à Instrução Normativa DREI nº
81/2020
.
No mais, foram revogados:
a) da Instrução Normativa DREI nº
81/2020
:
a.1) o § 4º do art. 23; o parágrafo único do art. 35; o § 1º do art. 36, o inciso III do art. 58; os arts. 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114;
a.2) o item 1.3 do capítulo I, a Nota do item 4.8 do capítulo II, da seção II, o item 11.2 da Lista de Exigências do Manual de Registro de Empresário Individual;
a.3) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção III, os itens 4.1 e 12.2 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
a.4) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção IV, os itens 4.1 e 14.2 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Sociedade Limitada;
a.5) o item 1.4 do capítulo I e a Nota da seção IX, do Manual de Registro de Sociedade Anônima;
a.6) o item 1.3 do capítulo I e a Nota do item 11 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;
a.7) o parágrafo único do art. 60, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;
a.8) o parágrafo único do art. 67, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa de Trabalho, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa; e
a.9) o anexo IX;
b) a Instrução Normativa DREI nº
65/2019
;
c) o § 3º, do art.
2º
, da Instrução Normativa DREI nº
82/2021
.
(Instrução Normativa DREI nº 55/2021 - DOU de 10.06.2021)
Fonte: Editorial IOB