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Auditoria - Bacen disciplina sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento

Publicada em 10.05.2021

A partir de 1º.06.2021, entrará em vigor a Resolução Bacen nº 93/2021, que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) obrigatoriedade: as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição. Nesse sentido, a atividade de auditoria interna deve dispor das condições necessárias para a avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e da efetividade dos sistemas e dos processos de controles internos,
gerenciamento de riscos e governança corporativa da instituição;
b) responsabilidade pela realização da auditoria: a atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Bacen integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao conselho de administração. A auditoria interna poderá ser realizada:
b.1) por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independente para instituições
autorizadas a funcionar pelo Bacen, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses;
b.2) pela auditoria da entidade de classe a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento seja filiada; ou
b.3) por auditoria de entidade de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, mediante convênio, previamente aprovado por essa
autarquia, celebrado entre a entidade a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento seja filiada e a entidade prestadora do serviço;
c) características essenciais: a atividade de auditoria interna deve ser independente das atividades auditadas, ser contínua e efetiva e dispor de:
c.1) recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria;
c.2) canais de comunicação definidos e eficazes, para relatar os achados e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria; e
c.3) pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício de suas funções;
d) escopo: o escopo da atividade de auditoria interna deve considerar todas as funções da administradora de consórcio e da instituição de pagamento, incluindo as
terceirizadas. No caso de instituição líder de conglomerado prudencial, o escopo da atividade de auditoria interna deve considerar também as funções das
instituições integrantes do conglomerado;

e) regulamento: as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído, devendo prever, no mínimo os requisitos mencionados nos arts. 13 e 14 da Resolução em referência;
g) planejamento da atividade de auditoria interna: o planejamento da atividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de administração, considerando todos os fatores e riscos relevantes relativos às áreas, às atividades, aos produtos e aos processos objeto da auditoria;
h) deveres da administração: o conselho de administração deve assegurar a independência e a efetividade da atividade de auditoria interna,
inclusive quando exercida por terceiros; prover os meios necessários para que a atividade de auditoria interna seja exercida adequadamente; e informar tempestivamente aos responsáveis pela atividade de auditoria interna a ocorrência de qualquer mudança material ocorrida na estratégia, nas políticas e
nos processos de gestão de riscos da instituição.

Vale ressaltar que, na realização da atividade de auditoria interna, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Bacen e, no que não for conflitante com estes, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.

No mais, foram revogados os arts. 1º ao 24 da Circular nº 3.856/2017, que dispunham sobre o assunto.

(Resolução DC/BACEN nº 93/2021 - DOU 1 de 10.05.2021)

Fonte: Editorial IOB


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