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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
Publicada em 25.03.2021
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Regime de cobrança concentrada na pessoa jurídica fabricante ou importadora - Alíquota aplicável sobre a receita do fabricante auferida na revenda direta a consumidores finais de produtos sujeitos à tributação concentrada (Solução de Consulta Cosit nº 11/2021 ): a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidirá sob a alíquota diferenciada de 2% e 9,5%, respectivamente, sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.
b) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Agência gestora de fundos garantidores - Garantia de seguros a exportação (Solução de Consulta Cosit nº 13/2021 ): a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
c) IRPJ - Receita de prestação direta de serviços - Imposto pago no exterior - Compensação (Solução de Consulta Cosit nº
18/2021
) - fica esclarecido que:
c.1) o imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no País sobre as mesmas receitas;
c.2) o valor compensável será o menor entre os seguintes:
c.2.1) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real;
c.2.2) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas;
c.3) o imposto pago é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes, conforme sejam trimestrais ou anuais;
c.4) presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis;
c.5) não cabe a compensação do imposto antes de seu pagamento, em relação a receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no País.
d) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Apropriação de créditos - Serviços de limpeza de bens móveis - Publicidade e propaganda (Solução de Consulta Cosit nº
32/2021
) - fica esclarecido que:
d.1) a pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet;
d.2) desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos das contribuições referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.
d.3) os direitos creditórios referidos no art.
3º
da Lei nº
10.637/2002
e da Lei nº
10.833/2003
, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. A atualização monetária de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
e) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre insumos - Atividades comerciais - Revenda de bens (Solução de Consulta Cosit nº
34/2021
): fica esclarecido que:
e.1) somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das referidas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
e.2) os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art.
3º
, II, da Lei nº
10.637/2002
, e no art.
3º
, II, da Lei nº
10.833/2003
, respectivamente, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
e.3) os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
e.4) os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep da Cofins calculadas pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
f) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre insumos - Supermercados que mantém padaria, açougue e rotisseria (Solução de Consulta Cosit nº
37/2021
): fica esclarecido que os supermercados:
f.1) relativamente a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
f.1.1) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
f.1.2) em relação às aquisições de bens incorporados ao Ativo Imobilizado aplicados nessas atividades;
f.1.3) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do Ativo Imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e
f.1.4) com base na depreciação de bens incorporados ao Ativo Imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do Ativo Imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano.
f.2) relativamente ao açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
f.2.1) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
f.2.2) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e
f.2.3) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do Ativo Imobilizado aplicados nessas atividades;
f.3) quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Contribuição para o PIS-Pasep com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
f.4) não podem descontar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
g) IRPJ/CSL - Lucro real - Alienação de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial - Variação cambial - Inclusão no custo do investimento (Solução de Consulta Cosit nº 39/2021 ): a variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital. A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de Patrimônio Líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 . Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
h) IRPJ/CSL - Lucro presumido - Diferencial do ICMS reembolsado pelo comprador - Não inclusão na receita bruta (Solução de Consulta Cosit nº 42/2021 ): não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSL apurado por pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988 ), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 11, 13, 18, 32, 34, 37, 39 e 42/2021 - DOU 1 de 25.03.2021)
Fonte: Editorial IOB