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Interesse empresarial - Estado do Rio de Janeiro tem feriados antecipados/criados
Publicada em 25.03.2021
A fim de conter a propagação da pandemia do Covid-19, no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.224/2021 , foram:
a) criados, excepcionalmente, alguns feriados; e
b) antecipados outros.
Assim, os dias de paralisação observam o quadro a seguir:
Dias |
Feriados criados/antecipados |
26.03.2021 |
Feriado criado excepcionalmente |
29.03.2021 |
Antecipação do feriado de 21.04.2021 - Tiradentes |
30.03.2021 |
Antecipação do feriado de 23.04.2021 - São Jorge |
31.03.2021 |
Feriado criado excepcionalmente |
1º.04.2021 |
Feriado criado excepcionalmente |
SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
Os feriados antecipados/criados não serão aplicados:
a) às unidades de saúde, de segurança pública, de assistência social e de serviço funerário;
b) a outras atividades definidas como essenciais (*);
c) às atividades de trabalho exclusivamente remotas.
(*) São consideradas essenciais, de acordo com o Decreto nº 47.540/2021 , as seguintes atividades:
- saúde;
- supermercados;
- limpeza urbana;
- segurança pública;
- assistência social;
- serviço funerário;
- unidades farmacêuticas;
- bancárias;
- lotéricas;
- centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro;
- serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
- clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
- laboratórios;
- clínicas veterinárias;
- postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;
- comércio de produtos farmacêuticos;
- comércio da construção civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins;
- comércio atacadista;
- atividades industriais de funcionamento contínuo;
- atividades industriais automotivas;
- serviços industriais de utilidade pública;
- comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas (incluindo serviços de mecânica e de borracharia);
- serviços de lavanderia;
- serviços de limpeza, manutenção e zeladoria.
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
Caberá aos Poderes Executivos Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecerem as regras e proibições de funcionamento no citado período (26.03, 29 a 31.03 e 1º.04).
Havendo conflito entre normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
EMPREGADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A empresa deverá conceder os feriados nos dias indicados (26.03, 29 a 31.03 e 1º.04) pois, caso contrário, estará descumprindo a lei em referência, ficando sujeito à autuação pela fiscalização.
IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS
Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações ficam excepcionadas da paralisação total das atividades, compreendida no período de 26.03 04.04.2021, desde que observadas as medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, em conformidade com a Lei Estadual RJ nº 9.012/2020 (a qual reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias).
(Lei nº 9.224/2021 - DOE/RJ de 24.03.2021, Ed. extra; e Decreto nº 47.540/2021 , art. 7º e Anexo I - DOE/RJ de 24.03.2021, Ed. extra, republicado no DOE/RJ de 25.03.2021, Ed. extra)
Fonte: Editorial IOB