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IRPF - Governo Federal regulamenta sobre rendimentos recebidos por dependentes de militares
Publicada em 19.03.2021
O Governo federal regulamentou o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 , que dispõe sobre os dependentes de militares, os quais podem ser assim considerados, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
a) o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
b) o filho ou o enteado menor de 21 anos de idade;
c) o inválido.
Nesses casos, para fins de enquadramento como dependente do militar:
a) são considerados rendimentos:
a.1) a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e
a.2) os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do RIR/2018;
b) não são considerados rendimentos, em qualquer situação:
b.1) os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e
b.2) as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:
b.2.1) a título de auxílios, provenientes de estágios, e
b.2.2) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.
O Ministro de Estado da Defesa editará os atos complementares necessários à execução do disposto no referido Decreto.
(Decreto nº 10.651/2021 - DOU 1 de 19.03.2021)
Fonte: Editorial IOB