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Coaf - Estabelecidas normas complementares para prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa

Publicada em 11.03.2021

A Resolução COAF nº 36/2021 disciplinou formas de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam o atendimento ao dever de identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como a Comunicação de Operações Financeiras, por aqueles que se sujeitem à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 .

Entre as disposições ora introduzidas destacamos que, a partir de 1º.06.2021, passarão a vigorar as normas complementares, com vistas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP):

a) políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
b) governança da política de PLD/FTP;
c) avaliação interna dos riscos;
d) procedimentos destinados a conhecer os clientes;
e) procedimentos destinados a conhecer funcionários, prestadores de serviços terceirizados e outros colaboradores e parceiros.

Vale ressaltar que, a aplicação da referida norma pode ser dispensada para supervisionado que se enquadre em categorias de menor porte e volume de operações, a critério do Coaf, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado conclua que se encontra alcançado por esse enquadramento e que sua avaliação interna de risco evidencia serem baixos os riscos de LD/FTP em relação às suas atividades. Para esse efeito:

a) a justificativa circunstanciada deve ser documentada e aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, pelos seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613/1998 , mesmo na ausência de aprovação devida;
b) cabe ao Presidente do Coaf estabelecer, em ato próprio, parâmetros para que se admita a dispensa, inclusive com a fixação de critérios para o enquadramento em categorias de menor porte e volume de operações na forma mencionada;
c) a conclusão do supervisionado mediante justificativa circunstanciada referida no caput não elide a possibilidade de responsabilização por descumprimento dos deveres de que trata a referida norma, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613/1998 , mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso se verifique a inconsistência da mencionada conclusão.

No mais, aos supervisionados, bem como, em se tratando de pessoas jurídicas, aos seus administradores, que deixem de cumprir deveres de que trata a norma em referência serão aplicadas pelo Coaf, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998 , por meio do competente processo administrativo sancionador.

(Resolução COAF nº 36/2021 - DOU 1 de 11.03.2021)

Fonte: Editorial IOB


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