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ITR - Novas disposições para o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)
Publicada em 22.02.2021
Por meio do fundamento em comento, foi instituído nova regulamentação para o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), da qual será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devendo constar; as informações relativas ao imóvel rural; seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, entre outras.
O referido instrumento já era disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014 .
Vale destacar que os imóveis cadastrados, a estes serão atribuídos o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).
A obrigatoriedade do referido cadastro se refere a todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), devendo a inscrição ser realizada por meio do sistema eletrônico on-line do Cnir, disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br, exigidas a prévia:
a) alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82/2015 , respectivamente; e
b) vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968 , de 22 de julho de 2020.
As novas disciplinas passam a valer a partir de 01.04.2021, ficando revogado as disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014 e suas posteriores alterações.
(Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 - DOU de 22.02.2021 - rep. no DOU de 24.02.2021)
Fonte: Editorial IOB