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Auditoria - CMN divulga norma sobre auditoria cooperativa das cooperativas de crédito.
Publicada em 01.02.2021
A Resolução CMN nº 4.887/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.07.2021, dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais.
As instituições supramencionadas devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por:
a) Entidade de Auditoria Cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou
b) empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
As atividades de auditoria cooperativa somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
A atividade de auditoria cooperativa deve ter:
a) frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo Banco Central do Brasil; e
b) escopo definido levando em consideração as seguintes características da instituição objeto de auditoria cooperativa:
b.1) segmento no qual está enquadrada, conforme regulamentação vigente;
b.2) categoria a que pertence, conforme regulamentação vigente;
b.3) filiação a sistemas cooperativos organizados, de dois ou três níveis;
b.4) complexidade das suas operações;
b.5) avaliação preliminar de riscos;
b.6) adequação da situação econômico-financeira;
b.7) exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e
b.8) resultados de auditorias anteriormente realizadas.
No mais, ficam revogados os arts. 1º a 14 da Resolução nº 4.454/2015, que dispunha sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito, e a Resolução nº 4.570/2017, que a alterava.
(Resolução CMN nº 4.887/2021 - DOU 1 de 01.02.2021)
Fonte: Editorial IOB