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Sped - Receita Federal divulga novas regras sobre a ECF
Publicada em 20.01.2021
A Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , cujas regras entrarão em vigor 1º.02.2021, trouxe novas disposições acerca da Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
De acordo com as disposições ora introduzidas, destacamos que foram mantidas algumas regras, tais como:
a) Obrigatoriedade: a ECF deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz;
b) Dispensa: a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas;
c) Prazo de entrega: a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
c.1) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
c.2) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.
A retificação se dará mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped. Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
No entanto, merecem destaque as seguintes alterações quanto à retificação da ECF:
a) caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos;
b) a ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
b.1) a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSL:
b.1.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b.1.2) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
b.1.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
b.1.4) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
b.2) a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos. Nessa hipótese, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
No mais, foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , bem como as alterações posteriores, que dispunham sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 - DOU 1 de 20.01.2021)
Fonte: Editorial IOB