6
Administração Tributária - Receita Federal estabelece novas regras sobre o monitoramento de grandes contribuintes
Publicada em 10.12.2020
A partir de 02.01.2021, entrará em vigor as novas regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.
Para a definição dos maiores contribuintes sujeitos ao monitoramento, serão adotados os seguintes critérios:
Pessoas jurídicas |
Pessoas físicas |
a) receita bruta declarada; b) débitos declarados; c) massa salarial; d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e) participação no comércio exterior; f) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos definidos nas letras a a e supramencionadas. |
a) ao rendimento total declarado; b) a bens e direitos; c) a operações em renda variável; d) a fundos de investimento unipessoais; e e) a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado. |
Vale ressaltar que, poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário. No entanto, a inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação.
O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:
a) do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;
b) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
c) da análise de setores e grupos econômicos; e
d) da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas por meio de fontes interna e externamente à RFB. A obtenção de informações externas se dará por meio de:
a) fonte pública de dados e informações;
b) contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
c) contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
d) reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
e) procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº
6.478/2017
.
Além disso, a RFB estabeleceu alguns critérios para a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes, que consiste, entre outros procedimentos, em:
a) verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
b) analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
c) comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
d) monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade.
No mais, ficam revogadas as normas a seguir que dispunham sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:
a) a Portaria RFB nº
641/2015
; e
b) a Portaria RFB nº
2.614/2017
.
(Portaria RFB nº
4.888/2020
DOU 1 de 10.12.2020)
Fonte: Editorial IOB