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Administração Tributária - Receita Federal estabelece novas regras sobre o monitoramento de grandes contribuintes

Publicada em 10.12.2020

A partir de 02.01.2021, entrará em vigor as novas regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.

Para a definição dos maiores contribuintes sujeitos ao monitoramento, serão adotados os seguintes critérios:

Pessoas jurídicas

Pessoas físicas

a) receita bruta declarada;

b) débitos declarados;

c) massa salarial;

d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

e) participação no comércio exterior;

f) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos definidos nas letras “a” a “e” supramencionadas.

a) ao rendimento total declarado;

b) a bens e direitos;

c) a operações em renda variável;

d) a fundos de investimento unipessoais; e

e) a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.

Vale ressaltar que, poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário. No entanto, a inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação.

O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:

a) do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;
b) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
c) da análise de setores e grupos econômicos; e
d) da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas por meio de fontes interna e externamente à RFB. A obtenção de informações externas se dará por meio de:

a) fonte pública de dados e informações;
b) contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
c) contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
d) reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
e) procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017 .

Além disso, a RFB estabeleceu alguns critérios para a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes, que consiste, entre outros procedimentos, em:

a) verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
b) analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
c) comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
d) monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade.

No mais, ficam revogadas as normas a seguir que dispunham sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:

a) a Portaria RFB nº 641/2015 ; e
b) a Portaria RFB nº 2.614/2017 .

(Portaria RFB nº 4.888/2020 – DOU 1 de 10.12.2020)

Fonte: Editorial IOB


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