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Administração Tributária - Receita Federal estabelece regras sobre o processo de certificação digital
Publicada em 26.11.2020
A Instrução Normativa RFB nº
1.994/2020
dispõe sobre o processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para efeito do processo de certificação digital para relacionamento junto à RFB, considera-se:
a) documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
b) certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;
c) assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo;
d) Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
e) Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
f) Autoridade de Registro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB;
g) Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; e
h) usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.
O usuário poderá obter os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, observando-se que:
a) a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no site da RFB (receita.economia.gov.br);
b) a identificação dos usuários será realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e
c) o custo do processo de emissão do certificado será arcado pelo usuário.
Não poderão ser emitidos certificados digitais:
a) e-CPF, para a pessoa física cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e
b) e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.
A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil. Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:
a) estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº
1.863/2018
;
b) atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e
c) implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.
A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento de obrigação prevista no art. 13 da norma em referência e pelos prejuízos decorrentes da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência de revogação deste em prazo hábil.
Em caso de encerramento das atividades ou de cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora:
a) todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão mais aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB por meio do e-CAC; e
b) toda a documentação referente ao processo de emissão de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ deverá ser imediatamente entregue à RFB.
A RFB atuará como Autoridade Certificadora (AC-RFB) e também como Autoridade de Registro (AR-RFB) por intermédio da Cotec, agindo conforme as competências atribuídas nos arts. 10 e 11 da referida norma.
No mais, ficou estabelecido como foro para resolução de quaisquer questões judiciais entre a Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB e os usuários dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ a cidade brasileira onde se localiza aquela.
(Instrução Normativa RFB nº
1.994/2020
- DOU 1 de 26.11.2020)
Fonte: Editorial IOB