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Importação/Exportação - Alterada a legislação sobre o regime de trânsito aduaneiro

Publicada em 02.10.2020

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 248/2002 , que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, com efeitos a partir de 1º.11.2020.

O regime de trânsito aduaneiro é baseado, entre outras, na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, em relação entre outros itens, a:

a) mercadorias armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à realização de feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao recinto de origem;

b) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional;

c) mercadorias admitidas no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou de transposição de fronteira; e

d) mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito.

São beneficiários na DTT, entre outras hipóteses:

a) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado;

b) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado;

c) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;

d) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria; e

e) de mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito: o mesmo beneficiário da operação original.

A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, por meio de sua representação constituída no Brasil.

O percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido automaticamente pelo sistema, considerando os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos realizados nos últimos 6 meses, patrimônio líquido declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e ocorrências registradas no sistema nos últimos 24 meses.

A parcela da garantia necessária à cobertura de cada operação de trânsito será de 100% do montante dos tributos médios suspensos, no entanto a garantia exigida será automaticamente reduzida a zero pelo sistema nos casos em que a redução aplicada ne forma do parágrafo anterior, resultar em valor inferior a 20% do valor correspondente aos 100%.

(Instrução Normativa RFB nº 1.980/2020 - DOU 1 de 02.10.2020)

Fonte: Editorial IOB


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