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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 01.10.2020

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Comissão paga a agente ou representante comercial no exterior - Não incidência (Solução de Divergência Cosit nº 3/2020 ): os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique;

b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Perdão de dívida - Recuperação de despesa/custo (Solução de Consulta Cosit nº 109/2020 ) - fica esclarecido que:
b.1) os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSl no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
b.1.1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
b.1.2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;
b.2) em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.

c) Simples Nacional - Receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas - Tributação (Solução de Consulta Cosit nº 115/2020 ) - fica esclarecido que:
c.1) as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 ;
c.2) tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 , porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins;
c.3) a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14 , 25 e 28 da Lei nº 13.097/2015 ;

d) Simples Nacional - Participação no capital social de empresa não optante pelo simples nacional (Solução de Consulta Cosit nº 119/2020 ): a pessoa jurídica estará impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 , incluindo o regime tributário do Simples Nacional, caso haja a participação, mesmo que indireta, de sócio desta pessoa jurídica no capital de empresa não optante pelo referido regime tributário em percentual acima de 10% e cuja receita bruta global extrapole o limite máximo permitido pelo art. 3º, inciso II da citada Lei Complementar;

e) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Recursos do AFRMM - Empresa brasileira de navegação (Solução de Consulta Cosit nº 124/2020 ): a destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19 , inciso I, da Lei nº 10.893/2004 , caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção. Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo;

f) Cofins/PIS-Pasep - Regime cumulativo - Receitas de serviços de clínicas de fisioterapia (Solução de Consulta Cosit nº 126/2020 ): submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure IRPJ com base no lucro real. Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária. A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis;

g) IRPF - Rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador - Carnê-Leão (Solução de Consulta Cosit nº 127/2020 ) - fica esclarecido que:
g.1) os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente;
g.2) a devolução de rendimentos percebidos por pessoa física em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos;

h) IRPJ/CSL - Lucro Presumido - Serviços hospitalares - Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 99.013/2020 ) - fica esclarecido que:
h.1) para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSL, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
h.2) desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;
h.3) para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e a CSL.

(Solução de Divergência Cosit nº 3/2020; Soluções de Consulta Cosit nºs 109, 115, 119, 124, 126, 127 e 99.013/2020 - DOU 1 de 01.10.2020)

Fonte: Editorial IOB


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