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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 02.10.2019

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre a aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero - Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 253/2019 ): conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. da Lei nº 10.637/2002 , e no inciso II do § 2º do art. da Lei nº 10.833/2003 , a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero. As receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota zero das contribuições. A aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero das contribuições (art. da Lei nº 10.996/2004 ) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito da referida contribuição relativamente ao insumo adquirido. O produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiado pela alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota zero da referida contribuição em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedada a apuração de crédito relativo a insumo da contribuição em comento. O produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. da Lei nº 10.996/2004 ). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep devida na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda à venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que os utilize como insumo ou os incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre o seu faturamento o valor dessa contribuição que foi recolhida, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que tratam, respectivamente, o inciso II do art. da Lei nº 10.637/2002 e o II do art. da Lei nº 10.833/2003 ;

b) Tributos e Contribuições Federais - Imunidade - Administração e exploração econômica de aeroporto por empresa pública - Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 257/2019 ): a imunidade de impostos a que se refere a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao patrimônio ou à renda de empresa pública cuja atividade consiste em administrar e explorar economicamente aeroporto, mediante contratos de concessão de uso de área física, que não são exclusivos de Estado e que são remunerados;

c) Cofins/PIS-Pasep - Venda de cavacos de madeira a pessoas jurídicas que os utilizam como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal - Suspensão da incidência (Solução de Consulta Cosit nº 259/2019 ): sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. da Lei nº 10.925/2004 as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. da Lei nº 10.925/2004 , e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos;

d) IRRF - Royalties sobre aquisição de obra audiovisual (novelas) - Convenção para evitar a dupla tributação da renda entre Brasil e Israel - Incentivo fiscal de abatimento do imposto devido (Solução de Consulta Cosit nº 260/2019 ): O formato audiovisual de novelas está contemplado pelo incentivo fiscal de abatimento do Imposto de Renda devido, previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993 . A redução prevista supramencionada aplica-se ao imposto calculado à alíquota de 10%, previsto como limite no art. 12, 2, “b” da Convenção Brasil-Israel para evitar a dupla tributação;

e) Cofins/PIS-Pasep - Regime de apuração equivocado - Retificação da EFD-Contribuições; Compensação do pagamento a maior - Admissibilidade; Recursos recebidos a título de repasse - Sujeição à incidência das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 262/2019 ): pessoa jurídica que, equivocadamente tenha se submetido ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que, por imposição legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática cumulativas das contribuições deve retificar sua EFD-Contribuições, com vistas à correta aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento maior que o devido, o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 . Não há custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 14 , inciso I e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ), não havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos das referidas contribuições. As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep (não se constituem em repasses, isentos de que trata o art. 14 , inciso I e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita;

f) CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Representação comercial - Serviços profissionais (Solução de Consulta Cosit nº 263/2019 ): os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 ;

g) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Frete na aquisição de insumos e na venda de mercadorias não sujeitos ao pagamento das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 265/2019 ) - fica esclarecido que:
g.1) é vedada a apropriação de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção das contribuições para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição;
g.2) é possível a apropriação de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição;
g.3) é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que suportados pelo vendedor, ressalvada a vedação quanto a produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária;
g.4) o leite in natura adquirido que não esteja sujeito ao microrregime estabelecido nos arts. e da Lei nº 10.925/2004 e que seja utilizado como insumo na produção de caramelos (NCM 1806.32.20) pode gerar créditos básicos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003;

h) IRPJ/CSL - Lucro Presumido - Venda de programa de computador adaptado - Suporte técnico - Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 269/2019 ):
h.1) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSL. Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSL. Caso desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade;
h.2) o suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% para o IRPJ e a CSL sobre a receita bruta;

i) Cofins/PIS-Pasep - Regime especial de tributação - Câmara de comercialização de energia elétrica - Aplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 270/2019 ) - fica esclarecido que:
i.1) o regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do mercado de curto prazo;
i.2) por não serem realizadas no âmbito do mercado de curto prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 ;
i.3) apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do mercado de curto prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 47 , § 6º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 , X, da Lei nº 10.833/2003 . Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65% para o PIS-Pasep, conforme art. , I, da Lei nº 9.715/1998 , e 3% para a Cofins, conforme art. da Lei nº 9.718/1998 ;
i.4) às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% para o PIS-Pasep (art. , da Lei nº 10.637/2002 ) e à alíquota de 7,6% para a Cofins (art. da Lei nº 10.833/2003 );

j) Cofins/PIS-Pasep - Hospedagem de sites - Regime de apuração de receitas (Solução de Consulta Cosit nº 271/2019 ): por força do disposto nos arts. 10 , XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003 , estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço. Para fazer jus à apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e que eles tenham sido faturados de forma individualizada;

k) Cofins/PIS-Pasep - Recof - Matéria-prima - Industrialização (Solução de Consulta Cosit nº 272/2019 ) - fica esclarecido que:
k.1) a pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão de que trata o art. da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , e der destinação de retorno ao mercado interno, no Estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse;
k.2) a extinção do Recof (atendidos os demais requisitos legais e normativos), por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, após incorporação a produto acabado, atendeu aos desígnios previstos para concessão do benefício, no âmbito do regime, previsto no art. 2º, vale dizer, aquisição de mercadorias nacionais, com suspensão do pagamento de tributos, a serem submetidas a operações de industrialização, com destinação à exportação ou ao mercado interno, não sendo, nessa hipótese, devidos a apuração e o recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não pagas em decorrência da suspensão, por ocasião da aquisição de fornecedor nacional;

l) IRRF/Cide/Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Compartilhamento de custos - Sociedades de mesmo grupo (Solução de Consulta Cosit nº 276/2019 ): fica esclarecido que:
l.1) incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (cost sharing agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
l.2) há incidência de Cide-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (cost sharing agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização;
l.3) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (cost sharing agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização;

m) Tributos e contribuições federais - Instituições de educação - Imunidade tributária (Solução de Consulta Cosit nº 278/2019 ): a imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que:
m.1) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune;
m.2) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais;
m.3) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e
m.4) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado;

n) IRPJ/CSL - Débitos de estimativa - Compensação - Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 279/2019 ): desde 31.05.2018, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução;

o) Tributos e contribuições federais - Empresa pública de transporte coletivo - Imunidade tributária (Solução de Consulta Cosit nº 280/2019 ): a imunidade de impostos a que se refere a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma prevista em seus atos constitutivos. A isenção a que se refere o § 7º do art. 195 da Constituição Federal é destinada exclusivamente a entidade beneficente de assistência social certificada na forma estabelecida pela Lei nº 12.101/2009 ;

p) IRPJ - Programa Empresa Cidadã - Aplicação desde 1º.01.2017 (Solução de Consulta Cosit nº 282/2019 ): as disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016 , são aplicáveis desde 1º.01.2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;

q) Simples Nacional - Compensação de ofício de créditos (Solução de Consulta Cosit nº 283/2019 ): a utilização de créditos apurados no âmbito do Simples Nacional para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime. É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

r) IRPJ/CSL - Alteração de lucro presumido para lucro real - Período de apuração (Solução de Consulta Cosit nº 284/2019 ): o IRPJ e a CSL devem ser determinados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. No caso da pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ e da CSL com base no lucro presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do lucro real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o lucro real em relação a todo esse trimestre;

s) IRPJ/CSL - Lucro real estimado - Compensação - Impossibilidade (Solução de Consulta Copen nº 99.013/2019 ): desde 31.05.2018, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 253, 257, 259, 260, 262, 263, 265, 269, 270, 271, 272, 276, 278, 279, 280, 282, 283 e 284/2019 e Solução de Consulta Copen nº 99.013/2019 - DOU 1 de 02.10.2019)

Fonte: Editorial IOB


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