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Tributária Federal/Legislação Societária/Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória da Liberdade Econômica é convertida em lei

Publicada em 23.09.2019

A Lei nº 13.874/2019 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 881/2019 , que instituiu a denominada “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, além de trazer importantes alterações na legislação trabalhista.
O disposto na lei em referência deve ser observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
As novas medidas de desburocratização e simplificação constituem-se em norma geral de direito econômico e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
As regras introduzidas pela referida Lei serão norteadas pelos seguintes princípios:
a) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
b) a boa-fé do particular perante o Poder Público;
c) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, devendo o regulamento dispor sobre os critérios de aferição para afastamento da vulnerabilidade na forma mencionada, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Além das medidas supramencionadas, a referida norma também promoveu importantes alterações na legislação, conforme destacamos a seguir:

· TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA


· ICMS/IPI



· Tributária Federal, Legislação Societária e Empresarial

Vale mencionar que foi revogada a Lei Delegada nº 4/1962 , que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. Contudo, frisa-se que esta não se confunde com a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.168/2000 , a qual é destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e ainda permanece vigente.

Destacamos ainda que, na conversão em lei, foram suprimidos importantes dispositivos anteriormente previstos na Medida Provisória nº 881/2019 , conforme segue:

a) Lei das S/A: no tocante à facilitação do acesso de companhias de pequeno e médio porte ao mercado de capitais, na medida em que previa que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderia, na forma do regulamento, dispensar exigências previstas na referida lei, para essas companhias, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais (constava da inclusão do art. 294-A à Lei nº 6.404/1976 );
b) Lei de Falências: previa a possibilidade de extensão dos efeitos da falência somente quando estivessem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica na forma tratada no art. 50 do Código Civil (constava da inclusão do art. 82-A à Lei nº 11.101/2005 ).

No mais, a Lei em referência produz efeitos a contar de 20.09.2019.

(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB


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