6
Perse - Receita Federal esclarece a periodicidade alcançada pelo benefício fiscal em relação a cada tributo alcançado
Publicada em 29.09.2023
A Solução de Consulta COSIT nº 225/2023 esclarece que no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 , e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , observados os seguintes parâmetros:
a) Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , são aplicados:
a.1) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
a.2) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
b) Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 , são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
c) Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , pela Lei nº 14.592/2023 , são aplicados:
c.1) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
c.2) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
A referida norma ainda esclarece que independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 , no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 , e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
(Solução de Consulta COSIT nº 225/2023 - DOU de 29.09.2023)
Fonte: Editorial IOB