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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição para o PIS/Pasep
Solução de Consulta COSIT nº 173, de 28.12.2020 - DOU de 04.01.2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Cofins.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003 , art. 3º , caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º, e art. 15 , inciso II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 , arts. 171, I , 172 , § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º ; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 .
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 , art. 3º , caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 , arts. 171, I , 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º , e 173, I, § 1º ; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral