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GECEX - Importação - Direito Antidumping Provisório - Importações brasileiras de fibras de poliéster - Originárias da China, Malásia, Tailândia, Vietnã e Índia
Resolução GECEX nº 653, de 18.10.2024 - DOU de 21.10.2024
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Malásia, Tailândia, Vietnã e Índia.
Notas:
2) Ver
Resolução GECEX nº 707, de 24.02.2025 - DOU de 25.02.2025
, que dispõe sobre a apreciação do pedido de retificação apresentado pela Xin Da Spinning Technology SDN BHD e pelo Sindicato Das Indústrias de Fiação,Tecelagem e do Vestuário de Blumenau em face da
Resolução Gecex nº 653, de 24 de outubro de 2024
, publicada no DOU de 21 de outubro de 2024, que prorrogou medida antidumping provisória, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, com efeitos a partir de 21.10.2024.
1) Ver
Circular SECEX nº 14, de 24.02.2025 - DOU de 25.02.2025
, que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023 , e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023,
Considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023 ; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer DECOM nº 3275, de 7 de outubro de 2024, e na Circular Secex nº 56, de 15 de outubro de 2024; e o deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:
. Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de fibras de poliéster, originárias da China, Malásia, Tailândia, Vietnã e Índia, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
"
. Art. 2º O direito antidumping provisório de que trata esta resolução não se aplica às importações de fibras de poliéster fabricadas pela produtora/exportadora tailandesa Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. e pela produtora/exportadora vietnamita Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.
. Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o Art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê