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GECEX - Importação - Direito Antidumping Provisório - Importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo - Originárias da China
Resolução GECEX nº 652, de 18.10.2024 - DOU de 21.10.2024
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, originárias da República Popular da China.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023 , e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023,
Considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023 ; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer DECOM nº 3272, de 4 de outubro de 2024, e na Circular Secex nº 54, de 08 de outubro de 2024; e o deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:
. Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
"
. Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao produto "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".
. Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o Art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê