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GECEX - Importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar) - Originárias da China e da Índia - Antidumping definitivo - Suspenção
Resolução GECEX nº 508, de 16.08.2023 - DOU de 18.08.2023
Encerra análise de pedido de reaplicação de medida de defesa comercial com a prorrogação, por até um ano, da suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, nos termos da Resolução Gecex nº 385, de 2022.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 ; e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023 , o inciso VI, do caput e o inciso I, do parágrafo único, ambos do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 649/2023/MDIC; e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023,
Resolve:
. Art. 1º Encerrar a análise de pedido de reaplicação de medida de defesa comercial, instaurada por meio da Circular Secex nº 19, de 30 de maio de 2023, com a prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, de que trata a Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022.
. Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 .
. Art. 3º Tornar público os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê