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GECEX - Importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S) - Prorrogação direito antidumping definitivo - Originárias dos Estados Unidos da América e do México
Resolução GECEX nº 399, de 16.09.2022 - DOU de 19.09.2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.
Notas IOB:
3) Ver Resolução CEC nº 8, de 26.12.2023 - DOU de 27.12.2023 , que dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos em face desta Resolução. 2) Ver Resolução GECEX nº 509, de 16.08.2022 - DOU de 18.08.2023 , que dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face desta Resolução, que tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. 1) Ver Circular SECEX nº 23, de 29.05.2024 - DOU de 03.06.2024 , que inicia revisão do direito antidumping instituído por esta Resolução. |
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 ,
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022,
Resolve:
. Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo (em %) | ||
Estados Unidos da América | Todos os produtores/exportadores | 43,7 | ||
(Redação dada pela
Resolução GECEX nº 737, de 28.05.2025 - DOU de 29.05.2025
)
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||||
" Estados Unidos da América | Todos os produtores/exportadores | 8,2" | ||
---|---|---|---|---|
México* | Todos os produtores/exportadores |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 .
. Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 , conforme justificativa apresentada no item 9.3. do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 , após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, originárias do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º. (Redação dada pela Resolução GECEX nº 436, de 23.12.2022 - DOU de 26.12.2022 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses."
§ 5º Na hipótese de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado em petição anterior e atualizados até o período mais recente disponível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX nº 436, de 23.12.2022 - DOU de 26.12.2022 )
§ 6º Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 5º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX nº 436, de 23.12.2022 - DOU de 26.12.2022 )
. Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 63, de 27 de setembro de 2021 .
. Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
Nota: Ver Anexo I .
Nota: Ver Anexo II .