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GECEX - Tributos e Contribuições Federais - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - Tarifa Externa Comum - TEC - Sistema Harmonizado - SH-2022 - Alteração da Resolução GECEX nº 272 de 2021 - Parte 24

8544.20.00  -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  16      16   
8544.30.00  -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos  16      16   
8544.42.00  --Munidos de peças de conexão  16      16   
8544.49.00  --Outros  16      16   
8544.60.00  -Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  BIT     
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
8544.70.90  Outros  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
8545.11.00  --Do tipo utilizado em fornos      Art. 7º 
8545.19.10  De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso       
8545.19.20  Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas       
8545.19.90  Outros  10,8      9,6  Art. 7º 
8545.20.00  -Escovas  10,8      9,6  Art. 7º 
8545.90.10  Carvões para pilhas elétricas       
8545.90.20  Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais  10,8      9,6  Art. 7º 
8545.90.30  Suportes de conexão (nipples), para eletrodos  10,8      9,6  Art. 7º 
8545.90.90  Outros  10,8      9,6  Art. 7º 
8546.10.00  -De vidro  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8546.20.00  -De cerâmica  16      16   
8546.90.00  -Outros  16      16   
8547.10.00  -Peças isolantes de cerâmica  16      16   
8547.20.10  Tampões vedadores para condensadores, com perfurações para terminais       
8547.20.90  Outras  16      16   
8547.90.00  -Outros  16      16   
8548.00.10  Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8548.00.90  Outras  12,6      11,2  Art. 7º 
8549.11.00  --Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis  3,6      3,2  Art. 7º 
8549.12.00  --Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.13.00  --Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.14.00  --Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.19.00  --Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.21.00  --Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.29.00  --Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.31.00  --Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.39.00  --Outras  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.91.00  --Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8549.99.00  --Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
8601.10.00  -De fonte externa de eletricidade  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8601.20.00  -De acumuladores elétricos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8602.10.00  -Locomotivas diesel-elétricas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8602.90.00  -Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8603.10.00  -De fonte externa de eletricidade  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8603.90.00  -Outras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8604.00.10  Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas  BK     
8604.00.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8605.00.10  Vagões de passageiros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8605.00.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8606.10.00  -Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8606.30.00  -Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8606.91.00  --Cobertos e fechados  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8606.92.00  --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8606.99.00  --Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.11.10  Bogies  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.11.20  Bissels  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.12.00  --Outros bogies e bissels  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.19.11  Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários  BK     
8607.19.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.19.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.21.00  --Freios (travões) a ar comprimido e suas partes  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.29.00  --Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.30.00  -Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.91.00  --De locomotivas ou de locotratores  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8607.99.00  --Outras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8608.00.11  Mecânicos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8608.00.12  Eletromecânicos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8608.00.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8609.00.00  Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.10.00  -Tratores de eixo único  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.21.00  --Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  20      35  Art6º 
8701.22.00  --Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico  20      35  Art6º 
8701.23.00  --Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico  20      35  Art6º 
8701.24.00  --Unicamente com motor elétrico para propulsão  20      35  Art6º 
8701.29.00  --Outros  20      35  Art6º 
8701.30.00  -Tratores de lagartas (esteiras)  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.91.00  --Não superior a 18 kW  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.92.00  --Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.93.00  --Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.94.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)  BK     
8701.94.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8701.95.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)  BK     
8701.95.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8702.10.00  -Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  20      35  Art6º 
8702.20.00  -Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico  20      35  Art6º 
8702.30.00  -Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico  20      35  Art6º 
8702.40.10  Trólebus  20      35  Art6º 
8702.40.90  Outros  20      35  Art6º 
8702.90.00  -Outros  20      35  Art6º 
8703.10.00  -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes  20    18  16  Art. 7º 
8703.21.00  --De cilindrada não superior a 1.000 cm3  20      35  Art6º 
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  20      35  Art6º 
8703.22.90  Outros  20      35  Art6º 
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  20      35  Art6º 
8703.23.90  Outros  20      35  Art6º 
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  20      35  Art6º 
8703.24.90  Outros  20      35  Art6º 
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  20      35  Art6º 
8703.31.90  Outros  20      35  Art6º 
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  20      35  Art6º 
8703.32.90  Outros  20      35  Art6º 
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  20      35  Art6º 
8703.33.90  Outros  20      35  Art6º 
8703.40.00  -Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  20      35  Art6º 
8703.50.00  -Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  20      35  Art6º 
8703.60.00  -Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  20      35  Art6º 
8703.70.00  -Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  20      35  Art6º 
8703.80.00  -Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão  20      35  Art6º 
8703.90.00  -Outros  20      35  Art6º 
8704.10.10  Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas  BK     
8704.10.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8704.21.10  Chassis com motor e cabina  20      35  Art6º 
8704.21.20  Com caixa basculante  20      35  Art6º 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos  20      35  Art6º 
8704.21.90  Outros  20      35  Art6º 
8704.22.10  Chassis com motor e cabina  20      35  Art6º 
8704.22.20  Com caixa basculante  20      35  Art6º 
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos  20      35  Art6º 
8704.22.90  Outros  20      35  Art6º 
8704.23.10  Chassis com motor e cabina  20      35  Art6º 
8704.23.20  Com caixa basculante  20      35  Art6º 
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos  20      35  Art6º 
8704.23.40  De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8704.23.90  Outros  20      20   
8704.31.10  Chassis com motor e cabina  20      35  Art6º 
8704.31.20  Com caixa basculante  20      35  Art6º 
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos  20      35  Art6º 
8704.31.90  Outros  20      35  Art6º 
8704.32.10  Chassis com motor e cabina  20      35  Art6º 
8704.32.20  Com caixa basculante  20      35  Art6º 
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos  20      35  Art6º 
8704.32.90  Outros  20      35  Art6º 
8704.41.00  --De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas  20      35  Art6º 
8704.42.00  --De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas  20      35  Art6º 
8704.43.00  --De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas  20      35  Art6º 
8704.51.00  --De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas  20      35  Art6º 
8704.52.00  --De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas  20      35  Art6º 
8704.60.00  -Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão  20      35  Art6º 
8704.90.00  -Outros  20      35  Art6º 
8705.10.20  Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t  BK     
8705.10.30  Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t  BK     
8705.10.90  Outros  20      16  Art. 7º 
8705.20.00  -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração  20      35  Art6º 
8705.30.00  -Veículos de combate a incêndio  20      35  Art6º 
8705.40.00  -Caminhões-betoneiras  20      35  Art6º 
8705.90.10  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos       
8705.90.90  Outros  20      35  Art6º 
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02  18      35  Art6º 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8706.00.90  Outros  18      35  Art6º 
8707.10.00  -Para os veículos da posição 87.03  18      35  Art6º 
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8707.90.90  Outras  18      35  Art6º 
8708.10.00  -Para-choques e suas partes  18      18   
8708.21.00  --Cintos de segurança  18      18   
8708.22.00  --Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo  18      18   
8708.29.11  Para-lamas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.29.12  Grades de radiadores  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.29.13  Portas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.29.14  Painéis de instrumentos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.29.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.29.91  Para-lamas  18      18   
8708.29.92  Grades de radiadores  18      18   
8708.29.93  Portas  18      18   
8708.29.94  Painéis de instrumentos  18      18   
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança       
8708.29.99  Outros  18      18   
8708.30.11  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.30.19  Outras  18      18   
8708.30.90  Outros  18      18   
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm  BK     
8708.40.19  Outras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.40.80  Outras caixas de marchas  18      18   
8708.40.90  Partes  18      18   
8708.50.11  Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10  BK     
8708.50.12  Eixos não motores  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.50.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.50.80  Outros  18      18   
8708.50.91  De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.50.99  Outras  18      18   
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.70.90  Outros  18      18   
8708.80.00  -Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)  18      18   
8708.91.00  --Radiadores e suas partes  18      18   
8708.92.00  --Silenciosos e tubos de escape; suas partes  18      18   
8708.93.00  --Embreagens e suas partes  18      18   
8708.94.11  Volantes  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.94.12  Colunas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.94.13  Caixas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8708.94.81  Volantes  18      18   
8708.94.82  Colunas  18      18   
8708.94.83  Caixas  18      18   
8708.94.90  Partes  18      18   
8708.95.10  Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)  18      18   
8708.95.21  Bolsas infláveis para airbags  18      18   
8708.95.22  Sistema de insuflação       
8708.95.29  Outras  18      18   
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas       
8708.99.90  Outros  18      18   
8709.11.00  --Elétricos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8709.19.00  --Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8709.90.00  -Partes  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8710.00.00  Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes.       
8711.10.00  -Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3  20    18  16  Art. 7º 
8711.20.10  Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3  20    18  16  Art. 7º 
8711.20.20  Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3  20    18  16  Art. 7º 
8711.20.90  Outros  20    18  16  Art. 7º 
8711.30.00  -Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3  20    18  16  Art. 7º 
8711.40.00  -Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3  20    18  16  Art. 7º 
8711.50.00  -Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3  20    18  16  Art. 7º 
8711.60.00  -Com motor elétrico para propulsão  20    18  16  Art. 7º 
8711.90.00  -Outros  20    18  16  Art. 7º 
8712.00.10  Bicicletas  20    18  16  Art. 7º 
8712.00.90  Outros  20    18  16  Art. 7º 
8713.10.00  -Sem mecanismo de propulsão  10,8      9,6  Art. 7º 
8713.90.00  -Outros       
8714.10.00  -De motocicletas (incluindo os ciclomotores)  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.20.00  -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade      Art. 7º 
8714.91.00  --Quadros e garfos, e suas partes  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.92.00  --Aros e raios  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.93.10  Cubos, exceto de freios (travões)  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.93.20  Pinhões de rodas livres       
8714.94.10  Cubos de freios (travões)  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.94.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.95.00  --Selins  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.96.00  --Pedais e pedaleiros, e suas partes  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8714.99.10  Câmbio de velocidades       
8714.99.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
8715.00.00  Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.  20    18  16  Art. 7º 
8716.10.00  -Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)  20    18  16  Art. 7º 
8716.20.00  -Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8716.31.00  --Tanques (cisternas)  18      35  Art6º 
8716.39.00  --Outros  18      35  Art6º 
8716.40.00  -Outros reboques e semirreboques  18      35  Art6º 
8716.80.00  -Outros veículos  18      35  Art6º 
8716.90.10  Chassis de reboques e semirreboques  16      16   
8716.90.90  Outras  16      16   
8801.00.00  Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.  20    18  16  Art. 7º 
8802.11.00  --De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)  BK     
8802.12.10  De peso não superior a 3.500 kg  BK     
8802.12.90  Outros  BK     
8802.20.10  A hélice  BK     
8802.20.21  Monomotores  BK     
8802.20.22  Multimotores  BK     
8802.20.90  Outros  BK     
8802.30.10  A hélice  BK     
8802.30.21  Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)  BK     
8802.30.29  Outros  BK     
8802.30.31  De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)  BK     
8802.30.39  Outros  BK     
8802.30.90  Outros  BK     
8802.40.10  A turboélice  BK     
8802.40.90  Outros  BK     
8802.60.00  -Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais  BK     
8804.00.00  Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.  12,6      11,2  Art. 7º 
8805.10.00  -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes  BK     
8805.21.00  --Simuladores de combate aéreo e suas partes  BK     
8805.29.00  --Outros  BK     
8806.10.00  -Concebidos para o transporte de passageiros  BK     
8806.21.00  --De peso máximo de decolagem não superior a 250 g  BK     
8806.22.00  --De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg  BK     
8806.23.00  --De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg  BK     
8806.24.00  --De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg  BK     
8806.29.00  --Outros  BK     
8806.91.00  --De peso máximo de decolagem não superior a 250 g  BK     
8806.92.00  --De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg  BK     
8806.93.00  --De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg  BK     
8806.94.00  --De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg  BK     

8806.99.00  --Outros  BK     
8807.10.00  -Hélices e rotores, e suas partes  BK     
8807.20.00  -Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes  BK     
8807.30.00  -Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados  BK     
8807.90.00  -Outras  BK     
8901.10.00  -Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8901.20.00  -Navios-tanque  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8901.30.00  -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8901.90.00  -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8902.00.10  De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8902.00.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8903.11.00  --Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg  20    18  16  Art. 7º 
8903.12.00  --Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg  20    18  16  Art. 7º 
8903.19.00  --Outros  20    18  16  Art. 7º 
8903.21.00  --De comprimento não superior a 7,5 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.22.00  --De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.23.00  --De comprimento superior a 24 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.31.00  --De comprimento não superior a 7,5 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.32.00  --De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.33.00  --De comprimento superior a 24 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.93.00  --De comprimento não superior a 7,5 m  20    18  16  Art. 7º 
8903.99.00  --Outros  20    18  16  Art. 7º 
8904.00.00  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8905.10.00  -Dragas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8905.20.00  -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8905.90.00  -Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8906.10.00  -Navios de guerra  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8906.90.00  -Outras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8907.10.00  -Balsas infláveis  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8907.90.00  -Outras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
8908.00.00  Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.       
9001.10.11  De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9001.10.19  Outras  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9001.10.20  Feixes e cabos de fibras ópticas  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
9001.20.00  -Matérias polarizantes em folhas ou em placas  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9001.30.00  -Lentes de contato  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9001.40.00  -Lentes de vidro, para óculos  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9001.50.00  -Lentes de outras matérias, para óculos  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9001.90.10  Lentes  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9001.90.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9002.11.11  Para câmeras fotográficas  BIT     
9002.11.19  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9002.11.20  De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos  BK     
9002.11.90  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9002.19.00  --Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9002.20.10  Polarizantes  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9002.20.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9002.90.00  -Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9003.11.00  --De plástico  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9003.19.10  De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9003.19.90  Outras  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9003.90.10  Charneiras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9003.90.90  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9004.10.00  -Óculos de sol  20    18  16  Art. 7º 
9004.90.10  Óculos para correção  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9004.90.20  Óculos de segurança  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9004.90.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9005.10.00  -Binóculos  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9005.80.00  -Outros instrumentos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9005.90.10  De binóculos  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9005.90.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9006.30.00  -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9006.40.00  -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas       
9006.53.10  De foco fixo  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9006.53.20  De foco ajustável  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9006.59.30  Fotocompositoras a laser para preparação de clichês  BK     
9006.59.40  Outras, de foco fixo  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9006.59.51  Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores      Art. 7º 
9006.59.59  Outras  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9006.61.00  --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (denominados "flashes eletrônicos")  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9006.69.00  --Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9006.91.10  Corpos  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9006.91.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9006.99.00  --Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9007.10.00  -Câmeras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9007.20.20  Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm  BK     
9007.20.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9007.91.00  --De câmeras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9007.92.00  --De projetores  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9008.50.00  -Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9008.90.00  -Partes e acessórios  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9010.10.10  Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis  BK     
9010.10.20  Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora  BK     
9010.10.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9010.50.10  Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital  BK     
9010.50.20  Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico  BK     
9010.50.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9010.60.00  -Telas para projeção  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9010.90.10  De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9010.90.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9011.10.00  -Microscópios estereoscópicos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9011.20.10  Para fotomicrografia  BK     
9011.20.20  Para cinefotomicrografia  BK     
9011.20.30  Para microprojeção  BK     
9011.80.10  Binoculares de platina móvel  BK     
9011.80.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9011.90.10  Dos artigos da subposição 9011.20  BK     
9011.90.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9012.10.10  Microscópios eletrônicos  BK     
9012.10.90  Outros  12,6  BK    Art5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio 
9012.90.10  De microscópios eletrônicos  BK     
9012.90.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9013.10.10  Miras telescópicas para armas  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9013.10.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9013.20.00  -Lasers, exceto diodos laser  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9013.80.00  -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9013.90.00  -Partes e acessórios  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9014.10.00  -Bússolas, incluindo as agulhas de marear  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9014.20.10  Altímetros  BK     
9014.20.20  Pilotos automáticos  BK     
9014.20.30  Inclinômetros  BK     
9014.20.90  Outros  BK     
9014.80.10  Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9014.80.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9014.90.00  -Partes e acessórios  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.10.00  -Telêmetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.20.10  Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.20.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.30.00  -Níveis  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.40.00  -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria  BK     
9015.80.10  Molinetes hidrométricos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.80.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9015.90.10  De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40  BK     
9015.90.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9016.00.10  Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9016.00.90  Outras  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9017.10.10  Automáticas  BK     
9017.10.90  Outras  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9017.20.00  -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9017.30.10  Micrômetros      Art. 7º 
9017.30.20  Paquímetros  18    16,2  10  Art5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio 
9017.30.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9017.80.10  Metros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9017.80.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9017.90.10  De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas  BK     
9017.90.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.11.00  --Eletrocardiógrafos  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.12.10  Ecógrafos com análise espectral Doppler  BK     
9018.12.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.13.00  --Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética  BK     
9018.14.10  Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography)  BK     
9018.14.20  Câmaras gama  BK     
9018.14.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.19.10  Endoscópios  BK     
9018.19.20  Audiômetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.19.80  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.19.90  Partes  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.20.10  Para cirurgia, que operem por laser  BK     
9018.20.20  Outros, para tratamento bucal, que operem por laser  BK     
9018.20.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.31.19  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.31.90  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.32.11  Gengivais  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo utilizado com bolsas de sangue       
9018.32.13  Agulhas ponta de lápis, do tipo utilizado em anestesia epidural ou raquidiana       
9018.32.19  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.32.20  Para suturas       
9018.39.10  Agulhas  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.39.21  De borracha  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.39.22  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial       
9018.39.23  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição       
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.39.25  Sondas vesicais estéreis de poliuretano, com revestimento hidrofílico, de uso intermitente, apresentadas em embalagens com solução salina    1,8  Art. 7º 
9018.39.29  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.39.30  Lancetas para vacinação e cautérios  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.39.99  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.41.00  --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.49.11  De carboneto de tungstênio (volfrâmio)  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.49.12  De aço-vanádio  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.49.19  Outras  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.49.20  Limas  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.49.40  Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas  BK     
9018.49.91  Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados  BK     
9018.49.99  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.50.10  Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica  BK     
9018.50.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.90.21  Elétricos  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.90.29  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.90.31  Litotritores por onda de choque  BK     
9018.90.39  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.90.40  Rins artificiais  7,2  BK    6,4  Art. 7º 
9018.90.50  Aparelhos de diatermia  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.90.61  Que contenham mercúrio  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.90.69  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9018.90.91  Incubadoras para bebês  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9018.90.93  Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados  BK     
9018.90.94  Endoscópios  BK     
9018.90.95  Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores       
9018.90.96  Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator)       
9018.90.99  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9019.10.00  -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9019.20.10  De oxigenoterapia  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9019.20.20  De aerossolterapia  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9019.20.30  Respiratórios de reanimação  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço)  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9019.20.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9020.00.10  Máscaras contra gases       
9020.00.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9021.10.10  Artigos e aparelhos ortopédicos  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.10.91  De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados       
9021.10.99  Outros  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.21.10  De acrílico  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9021.21.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9021.29.00  --Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9021.31.10  Femurais  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.31.20  Mioelétricas       
9021.31.90  Outras  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.39.11  Mecânicas       
9021.39.19  Outras  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.39.20  Lentes intraoculares       
9021.39.30  Próteses de artérias vasculares revestidas       
9021.39.40  Próteses mamárias não implantáveis       
9021.39.80  Outros  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.39.91  Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores       
9021.39.99  Outros  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.40.00  -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios       
9021.50.00  -Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios  12,6      11,2  Art. 7º 
9021.90.11  Cardiodesfibriladores automáticos       
9021.90.12  Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão       
9021.90.13  Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter       
9021.90.19  Outros       
9021.90.80  Outros  12,6      Art5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio 
9021.90.91  De marca-passos cardíacos       
9021.90.92  De aparelhos para facilitar a audição dos surdos       
9021.90.99  Outros  12,6      Art5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio 
9022.12.00  --Aparelhos de tomografia computadorizada  BK     
9022.13.11  De tomadas maxilares panorâmicas  BK     
9022.13.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.13.90  Outros  BK     
9022.14.11  Para mamografia  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.14.12  Para angiografia  BK     
9022.14.13  Para densitometria óssea, computadorizados  BK     
9022.14.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.14.90  Outros  BK     
9022.19.10  Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X  BK     
9022.19.91  Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.19.99  Outros  BK     
9022.21.10  Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.21.20  Outros, para gamaterapia  BK     
9022.21.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.29.10  Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama  BK     
9022.29.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.30.00  -Tubos de raios X  BK     
9022.90.10  Geradores de tensão  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.90.20  Telas radiológicas  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.90.80  Outros, excluindo as partes e acessórios  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.90.91  De aparelhos de raios X  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9022.90.99  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9023.00.00  Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9024.10.10  Para ensaios de tração ou compressão  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9024.10.20  Para ensaios de dureza  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9024.10.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9024.80.11  Automáticos, para fios  BK     
9024.80.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9024.80.21  Máquinas para ensaios de pneumáticos  BK     
9024.80.29  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9024.80.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9024.90.00  -Partes e acessórios  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9025.11.11  Que contenham mercúrio  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9025.11.19  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9025.11.91  Que contenham mercúrio  18      18   
9025.11.99  Outros  18      18   
9025.19.10  Pirômetros ópticos       
9025.19.90  Outros  18      18   
9025.80.00  -Outros instrumentos  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9025.90.10  De termômetros  16      16   
9025.90.90  Outros  16      16   
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
9026.10.19  Outros  18      18   
9026.10.21  De metais, mediante correntes parasitas       
9026.10.29  Outros  18      18   
9026.20.10  Manômetros  18      18   
9026.20.90  Outros  18      18   
9026.80.00  -Outros instrumentos e aparelhos  18      18   
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível  16      16   
9026.90.20  De manômetros  16      16   
9026.90.90  Outros  16      16   
9027.10.00  -Analisadores de gás ou de fumaça (fumos)  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.20.11  De fase gasosa  BK     
9027.20.12  De fase líquida  BK     
9027.20.19  Outros  BK     
9027.20.21  Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar  BK     
9027.20.29  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.30.11  De emissão atômica  BK     
9027.30.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.30.20  Espectrofotômetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.50.10  Colorímetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.50.20  Fotômetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.50.30  Refratômetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.50.40  Sacarímetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.50.50  Citômetro de fluxo  BK     
9027.50.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.81.00  --Espectrômetros de massa  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.89.11  Calorímetros  BK     
9027.89.12  Viscosímetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.89.13  Densitômetros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.89.14  Aparelhos medidores de pH  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.89.20  Polarógrafos  BK     
9027.89.91  Exposímetros  BK     
9027.89.99  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9027.90.10  Micrótomos  BK     
9027.90.91  De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica  BK     
9027.90.93  De polarógrafos  BK     
9027.90.99  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9028.10.11  Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9028.10.19  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9028.10.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50 kg  18      18   
9028.20.20  De peso superior a 50 kg  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9028.30.11  Digitais  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
9028.30.19  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9028.30.21  Digitais  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
9028.30.29  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9028.30.31  Digitais  12,6  BIT    11,2  Art. 7º 
9028.30.39  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9028.30.90  Outros  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9028.90.10  De contadores de eletricidade  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9028.90.90  Outros  16    14,4  12,8  Art. 7º 
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9029.10.90  Outros  18      18   
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros  18      18   
9029.20.20  Estroboscópios  18    16,2  14,4  Art. 7º 
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros  16      16   
9029.90.90  Outros  16      16   
9030.10.10  Medidores de radioatividade  12,6  BK    10  Art5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio 
9030.10.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9030.20.10  Osciloscópios digitais  BIT     
9030.20.21  De frequência igual ou superior a 60 MHz  BIT     
9030.20.22  Vetorscópios  BIT     
9030.20.29  Outros  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.20.30  Oscilógrafos  BK     
9030.31.00  --Multímetros, sem dispositivo registrador  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9030.32.00  --Multímetros, com dispositivo registrador  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9030.33.11  Digitais  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.33.19  Outros  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.33.21  Do tipo utilizado em veículos automóveis  18      18   
9030.33.29  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9030.33.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9030.39.10  De teste de continuidade em circuitos impressos  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.39.90  Outros  12,6  BK    11,2  Art. 7º 
9030.40.10  Analisadores de protocolo  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.40.90  Outros  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
9030.82.10  De testes de circuitos integrados  10,8  BIT    9,6  Art. 7º 
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Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

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