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GECEX - Tributos e Contribuições Federais - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - Tarifa Externa Comum - TEC - Sistema Harmonizado - SH-2022 - Alteração da Resolução GECEX nº 272 de 2021

Resolução GECEX nº 328, de 25.04.2022 - DOU de 26.04.2022

Altera os Anexos IV , V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 , que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e

Considerando o disposto nas Decisões nºs 31/2004, 58/2010, 29/2015, 30/2015, 08/2021, 11/2021 e 12/2021 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/2019 e 16/2021, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022,

Resolve:

. Art. Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 , os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

NCM  Nº EX  ALÍQUOTA (%)  DESCRIÇÃO  QUOTA  UNIDADE QUOTA  ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/2019  INÍCIO DA VIGÊNCIA  TÉRMINO DA VIGÊNCIA 
3921.12.00  001  Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica  227.772  metros quadrados  Art. 2º Inciso 3  01.05.2022  01.04.2023 
8540.71.00  --Magnétrons  3.000  toneladas  Art. 2º Inciso 1  01/05/2022 

01/04/2023 

§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

. Art. Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021 , as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

NCM  Nº EX  ALÍQUOTA (%)  DESCRIÇÃO  QUOTA  UNIDADE QUOTA  ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/2019  INÍCIO DA VIGÊNCIA  TÉRMINO DA VIGÊNCIA 
2833.11.10  001  Sulfato Dissódico Anidro  455.000  Toneladas  Art. 2º Inciso 2  07.11.2021  05.05.2022 
3804.00.20  Lignossulfonato  72.000  Toneladas  Art. 2º Inciso 1  14.09.2021  13.09.2022 
7506.20.00  001  Chapas, tiras e folhas de níquel  2.500  Toneladas  Art. 2º Inciso 1  14.09.2021  13.09.2022 
9018.90.69  001  Braçadeiras para monitores de pressão arterial  2.500.000  Unidades  Art. 2º Inciso 1  18.09.2021 

17.09.2022 

. Art. Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021 , o produto a seguir discriminado.

NCM  Nº EX 
0901.21.00 

001 

. Art. Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021 , as quotas conforme abaixo discriminado:

NCM  Nº EX  ALÍQUOTA (%)  DESCRIÇÃO  QUOTA  UNIDADE QUOTA  INÍCIO DA VIGÊNCIA  TÉRMINO DA VIGÊNCIA 
2833.29.60  Sulfato de Cromo  25.000  Toneladas  01.01.2022  31.12.2022 
2902.43.00  --p-Xileno  300.000  Toneladas  01.01.2022  31.12.2022 
3206.11.10  001  - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1  11.600  Toneladas  01.01.2022 

31.12.2022 

§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

. Art. Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021 , nos termos abaixo discriminados:

NCM  Nº EX  ALÍQUOTA (%)  DESCRIÇÃO  QUOTA  UNIDADE QUOTA  INÍCIO DA VIGÊNCIA  TÉRMINO DA VIGÊNCIA 
0303.53.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  60.000  Toneladas  01.01.2022  30.06.2022 
0303.53.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  60.000  Toneladas  01.07.2022 

31.12.2022 

. Art. Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021 .

. Art. Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021 , a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

NCM  Nº Ex 
9302.00.00 

. Art. Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 , as alíquotas abaixo discriminadas:

NCM  Nº EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%)  INÍCIO DA VIGÊNCIA  TÉRMINO DA VIGÊNCIA 
8471.30.12  De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2  12,8  01.05.2022 
8471.70.10  De discos magnéticos  6,4  01.05.2022 
8471.70.90  Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes  7,2  01.05.2022 
8517.62.34  Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)  12,8  01.05.2022 
8517.62.39  Outros  12,8  01.05.2022 
8517.62.72  De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones  12,8  01.05.2022 
8517.79.00  -- Outras  7,2  01.05.2022 

. Art. Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:




. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:


I - imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

II - em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

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