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BACEN - Atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento

Resolução DC/BACEN nº 93, de 06.05.2021 - DOU de 10.05.2021

Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e nas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento."

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , 9º, incisos II e IX, alínea "b" , e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

. . Art. Esta Resolução regulamenta a atividade de auditoria interna nas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:


I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."

CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Seção I
Da Obrigatoriedade

. . Art. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição."

Parágrafo único. A atividade de auditoria interna de que trata o caput deve dispor das condições necessárias para a avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e da efetividade dos sistemas e dos processos de controles internos, gerenciamento de riscos e governança corporativa da instituição.

. . Art. A atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da instituição mencionada no art. 1º ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao conselho de administração.

§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser realizada:


I - por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independente para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição mencionada no art. 1º ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses;

II - pela auditoria da entidade de classe a que a instituição mencionada no art. 1º seja filiada; ou

III - por auditoria de entidade de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por essa autarquia, celebrado entre a entidade a que a instituição mencionada no art. 1º seja filiada e a entidade prestadora do serviço.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições mencionadas no art. 1º que, na forma da regulamentação vigente, estão obrigadas a constituir comitê de auditoria. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º A atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao conselho de administração.
§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser realizada:
I - por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independente para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses;
II - pela auditoria da entidade de classe a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento seja filiada; ou
III - por auditoria de entidade de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por essa autarquia, celebrado entre a entidade a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento seja filiada e a entidade prestadora do serviço.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento que, na forma da regulamentação vigente, estão obrigadas a constituir comitê de auditoria."

Seção II
Das Características Essenciais

. Art. A atividade de auditoria interna deve:


I - ser independente das atividades auditadas;

II - ser contínua e efetiva; e

III - dispor de:

a) recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria;


b) canais de comunicação definidos e eficazes, para relatar os achados e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria; e


c) pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício de suas funções.

. Art. A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do chefe da atividade de auditoria interna deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada ao Banco Central do Brasil.

Seção III
Dos Membros da Equipe de Auditoria

. Art. Para o desempenho da atividade de auditoria interna, os membros da equipe devem:


I - atuar com independência, autonomia, imparcialidade, zelo, integridade e ética profissional;

II - ter competência profissional, incluindo o conhecimento e a experiência de cada auditor interno e dos auditores internos coletivamente, de forma que a equipe de auditoria interna tenha capacidade de coletar, entender, examinar e avaliar as informações e de julgar os resultados; e

III - reportar-se e prestar contas ao conselho de administração e ao comitê de auditoria, quando constituído, sobre todas as questões relacionadas com o desempenho de suas atividades, nos termos do regulamento de auditoria interna mencionado no art. 13.

. . Art. As instituições mencionadas no art. 1º devem garantir aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades: (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem garantir aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades:"


I - permanente canal de comunicação com a alta administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;

II - autoridade para avaliar as funções próprias e as funções terceirizadas da instituição; e

III - livre acesso a quaisquer informações da instituição.

. Art. É vedado a membro da equipe de auditoria interna:


I - envolver-se no desenvolvimento e implementação de medidas específicas relativas aos controles internos; e

II - atuar na auditoria de atividades pelas quais tenham tido responsabilidade, antes de decorridos, no mínimo, doze meses.

. Art. (Revogado pela Resolução DC/BACEN nº 432, de 13.11.2024 - DOU de 18.11.2024 , com efeitos a partir de 01.01.2025)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 9º A política de remuneração dos membros da equipe de auditoria interna deve ser adequada para atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses."

Seção IV
Do Escopo

. . Art. 10. O escopo da atividade de auditoria interna deve considerar todas as funções da instituição mencionada no art. 1º, incluindo as terceirizadas. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 10. O escopo da atividade de auditoria interna deve considerar todas as funções da administradora de consórcio e da instituição de pagamento, incluindo as terceirizadas."

Parágrafo único. No caso de instituição líder de conglomerado prudencial, o escopo da atividade de auditoria interna deve considerar também as funções das instituições integrantes do conglomerado.

. Art. 11. No desempenho da atividade de auditoria interna, devem ser avaliados, pelo menos:


I - a efetividade e a eficiência dos sistemas e processos de controles internos e de governança corporativa;

II - a efetividade das políticas e das estratégias para o gerenciamento dos riscos relevantes, considerando os riscos atuais e potenciais riscos futuros;

III - a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais;

IV - a observância ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos organismos reguladores e aos códigos e normas internos aplicáveis aos membros do quadro funcional da instituição;

V - a salvaguarda dos ativos e as atividades relacionadas com a função financeira da instituição; e

VI - as atividades, os sistemas e os processos recomendados ou determinados pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de supervisão.

. Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá determinar:


I - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução de trabalhos específicos; e

II - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de auditoria interna.

CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

. . Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 13. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído."

. . Art. 14. O regulamento da atividade de auditoria interna deve prever, no mínimo:


I - o objetivo e o escopo da atividade de auditoria interna;

II - a posição da unidade de auditoria interna na estrutura da instituição, quando houver;

III - as características essenciais da atividade de auditoria interna, observado o disposto na Seção II do Capítulo II desta Resolução;

IV - os atributos e as vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução; (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 432, de 13.11.2024 - DOU de 18.11.2024 , com efeitos a partir de 01.01.2025)


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - os atributos, as vedações e a política de remuneração aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução;"


V - a definição da obrigatoriedade, da forma e dos componentes organizacionais aos quais os auditores internos devem comunicar os resultados do desempenho de suas funções;

VI - as atribuições e responsabilidades do chefe da atividade de auditoria interna;

VII - a exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria interna; e

VIII - os procedimentos para a coordenação da atividade de auditoria interna com a auditoria independente.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

. Art. 15. O planejamento da atividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de administração, considerando todos os fatores e riscos relevantes relativos às áreas, às atividades, aos produtos e aos processos objeto da auditoria.

. Art. 16. A execução da atividade de auditoria interna deve abranger a coleta e a análise de informações, bem como a realização de testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendações ao conselho de administração.

. . Art. 17. Os responsáveis pela atividade de auditoria interna das instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 17. Os responsáveis pela atividade de auditoria interna das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento devem elaborar os seguintes documentos:"


I - plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco, a proposta de cronograma e de alocação dos recursos disponíveis;

II - para cada trabalho específico da atividade de auditoria:

a) plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma e dos fatores relevantes na execução do trabalho, como a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos e a disponibilidade de orçamento apropriado para a execução;


b) papéis de trabalho, com registro dos fatos, informações e provas obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e justificar as conclusões e recomendações; e


c) relato das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;


III - relatório de acompanhamento das providências tomadas para atendimento às recomendações; e

IV - relatório anual de auditoria interna, contendo o sumário dos resultados dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da entidade.

Parágrafo único. O plano anual de auditoria interna e o relatório anual de auditoria interna devem ser aprovados pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO

. Art. 18. O conselho de administração deve:


I - assegurar a independência e a efetividade da atividade de auditoria interna, inclusive quando exercida por terceiros, nos termos do § 1º do art. 3º;

II - prover os meios necessários para que a atividade de auditoria interna seja exercida adequadamente, nos termos desta Resolução; e

III - informar tempestivamente aos responsáveis pela atividade de auditoria interna a ocorrência de qualquer mudança material ocorrida na estratégia, nas políticas e nos processos de gestão de riscos da instituição.

. . Art. 19. O conselho de administração é o órgão responsável pela observância, por parte da instituição mencionada no art. 1º, das normas e procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria interna. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 19. O conselho de administração é o órgão responsável pela observância, por parte da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, das normas e procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria interna."

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

. Art. 20. Na realização da atividade de auditoria interna, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.

. . Art. 21. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições, competências e requisitos previstos nesta Resolução devem ser imputados à sua diretoria ou aos seus administradores. (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 21. Para as administradoras de consórcio e para as instituições de pagamento que não possuam conselho de administração, as atribuições, competências e requisitos previstos nesta Resolução devem ser imputados à sua diretoria ou aos seus administradores."

. Art. 22. É vedada a delegação a outra autoridade das responsabilidades, atribuições e competências do conselho de administração, do comitê de auditoria e da diretoria ou dos administradores da instituição definidas nesta Resolução.

. . Art. 23. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 368, de 25.01.2024 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 23. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:"


I - o regulamento vigente da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 13; e

II - os documentos de que trata o art. 17, pelo prazo mínimo de cinco anos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

. Art. 24. Ficam revogados os arts. 1º ao 24 da Circular nº 3.856, de 10 de novembro de 2017 .

. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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